
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.146, DE 25.10.2012
Altera o inciso X do art. 1º da Resolução nº 4.126, de 23 de agosto de 2012, que autoriza a composição de dívidas de produtores rurais de maçã.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de outubro de 2012, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do art. 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
RESOLVEU:
Art. 1º O inciso X do art. 1º da Resolução nº 4.126, de 23 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“X - remuneração das instituições financeiras:
a) do BNDES: 1,1% a.a. (um inteiro e um décimo por cento ao ano), quando se tratar de operações com beneficiários com renda anual ou Receita Operacional Bruta (ROB) de até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), e 1,6% a.a. (um inteiro e seis décimos por cento ao ano), quando se tratar de operações com os demais beneficiários; e
b) da instituição financeira operadora credenciada pelo BNDES: 1,4% a.a. (um inteiro e quatro décimos por cento ao ano), quando se tratar de operações com beneficiários com renda anual ou ROB de até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), e 0,9% a.a. (nove décimos por cento ao ano), quando se tratar de operações com os demais beneficiários;” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 26.10.2012 - Seção 1 - pág. 11)