
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.188, DE 28.02.2013
Autoriza a renegociação de operações de crédito rural de custeio e investimento para produtores rurais que tiveram prejuízos em decorrência da estiagem na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e altera a Resolução nº 4.082, de 22 de maio de 2012.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de fevereiro de 2013, com base no disposto nos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
RESOLVEU:
Art. 1º Ficam as instituições financeiras autorizadas, para os produtores rurais que tiveram perdas na renda em decorrência da estiagem que atingiu municípios da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) com decretação da situação de emergência ou do estado de calamidade pública, após 1º de dezembro de 2011, reconhecida pelo Governo Federal, a:
I - prorrogar, para até 1º de julho de 2013, o vencimento das parcelas vencidas e vincendas, entre 1º de janeiro de 2012 e 30 de junho de 2013, das seguintes operações de crédito rural, em situação de adimplência em 31 de dezembro de 2011, mantendo-se os encargos financeiros pactuados para a situação de normalidade:
a) custeio das safras 2011/2012 e 2012/2013, contratadas com Recursos Obrigatórios (Manual de Crédito Rural - MCR 6-2), recursos da Poupança Rural (MCR 6-4) com equalização de encargos financeiros pela União, recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, e ao amparo do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp);
b) custeio de safras anteriores à safra 2011/2012, prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN), inclusive aquelas contratadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento e ao abrigo do Pronamp, do Proger Rural ou do Proger Rural Familiar;
c) investimento, contratadas com Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), recursos da Poupança Rural (MCR 6-4) com equalização de encargos financeiros pela União, recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, inclusive aquelas contratadas ao amparo do Pronamp, do Proger Rural ou do Proger Rural Familiar e as parcelas prorrogadas por autorização do CMN;
d) investimento, contratadas no âmbito do Programa Finame Agrícola Especial ou com recursos repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) com equalização de encargos financeiros pela União, de programas coordenados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), inclusive as parcelas prorrogadas por autorização do CMN;
II - para os produtores rurais de que trata este artigo que tiveram redução superior a 30% (trinta por cento) na renda, que comprovem a incapacidade de pagamento conforme avaliação das instituições financeiras:
a) renegociar, com base nas condições constantes do MCR 2-6-9, o pagamento do saldo devedor das operações de crédito rural de que trata a alínea “a” do inciso I deste artigo, para reembolso em até 5 (cinco) parcelas anuais, com o vencimento da primeira parcela fixado para até 1 (um) ano após a data da formalização da renegociação;
b) prorrogar, com base nas condições do MCR 2-6-9, até 100% (cem por cento) das parcelas das operações enquadradas nas alíneas “b” e “c” do inciso I deste artigo, para até 1 (um) ano, após o vencimento da última parcela prevista no contrato;
c) renegociar, com base nas condições do MCR 13-1-4, até 100% (cem por cento) das parcelas de principal das operações enquadradas na alínea “d” do inciso I deste artigo, mediante a incorporação ao saldo devedor e redistribuição nas parcelas restantes, ou prorrogação para até 12 (doze) meses, após a data prevista para o vencimento vigente do contrato, dispensado o cumprimento das exigências contidas no MCR 13-1-4-“d”.
§ 1º Fica dispensada, para efeito da concessão do prazo adicional previsto no inciso I do caput deste artigo, a análise caso a caso da comprovação de perdas e da impossibilidade de pagamento do mutuário e o cumprimento das exigências de que tratam o MCR 2-6-10-“a” e MCR 13-1-4-“b” e “d”.
§ 2º As operações de custeio rural de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I do caput deste artigo, amparadas pelo Proagro ou outra modalidade de seguro rural, somente podem ser prorrogadas e renegociadas nos casos em que tenha havido cobertura parcial, devendo ser excluído da prorrogação e renegociação o valor referente à indenização do seguro.
§ 3º As prorrogações ou renegociações de que trata o inciso II do caput deste artigo devem ser formalizadas até 31 de outubro de 2013.
§ 4º Admite-se, a critério da instituição financeira, a substituição de aditivo contratual por “carimbo texto” para formalização da prorrogação e renegociação de que trata esta Resolução.
Art. 2º Nas operações de crédito rural contratadas com recursos repassados pelo BNDES passíveis de enquadramento nas disposições desta Resolução, o prazo da prorrogação prevista no inciso I do art. 1º é de até 15 de julho de 2013, para as parcelas vencidas e vincendas entre 1º de janeiro de 2012 e 14 de julho de 2013;
Art. 3º A ementa e o caput do art. 1º da Resolução nº 4.082, de 22 de maio de 2012, passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:
“Autoriza a renegociação de operações de crédito rural de custeio e investimento para produtores rurais que tiveram prejuízos em decorrência das enchentes na região Norte.” (NR)
“Art. 1º Ficam as instituições financeiras autorizadas, para os produtores rurais que tiveram perdas na renda em decorrência das enchentes que atingiram municípios da região Norte, com decretação da situação de emergência ou do estado de calamidade pública após 1º de dezembro de 2011, reconhecida pelo Governo Federal, a:” (NR)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 04.03.2013 - Seção 1 - pág. 18)