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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.200, DE 26.03.2013

Estabelece limites e condições para execução do contrato de swap de moedas locais entre o Banco Central do Brasil e o Banco Popular da China.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 21 de março de 2013, com fundamento no art. 4º, inciso V, da Lei nº 4.595, de 1964, no art. 6º da Lei nº 11.908, de 3 de março de 2009, e nos arts. 7º e 10, § 1º, da Lei nº 11.803, de 5 de novembro de 2008,

RESOLVEU:

Art. 1º Aplicam-se ao contrato de swap de moedas a ser firmado entre o Banco Central do Brasil e o Banco Popular da China, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.908, de 3 de março de 2009, os limites e condições estabelecidos nesta Resolução.

Art. 2º O valor em aberto das operações decorrentes do contrato referido no art. 1º não ultrapassará o montante agregado de BRL 60 bilhões (sessenta bilhões de reais), admitindo-se a realização de operações por até 3 (três) anos contados da data de sua assinatura, podendo, entretanto, ser prorrogado de acordo com a vontade das partes.

Art. 3º Os valores em reais recebidos pelo Banco Popular da China serão creditados em conta especial de depósito aberta em seu nome no Banco Central do Brasil, sem remuneração ou acesso a crédito, cuja utilização será restrita às movimentações de recursos vinculadas à execução do contrato de que trata o art. 1º.

Art. 4º O Banco Central do Brasil, quando da contratação das operações de que trata esta Resolução, deverá observar as taxas de câmbio, relativas às duas moedas, praticadas nos mercados cambiais nacional e internacional e as taxas de juros e prêmios de riscos das obrigações soberanas transacionadas nos mercados financeiros nacional e internacional, de forma a assegurar que as condições estabelecidas e acordadas garantam o equilíbrio econômico- financeiro dos haveres e/ou das obrigações eventualmente assumidos.

Art. 5º O Banco Central do Brasil adotará as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Altamir Lopes
Presidente do Banco Central do Brasil, substituto 

(DOU de 27.03.2013 - Seção 1 - pág. 19)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN