
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.206, DE 28.03.2013
Altera as normas para contratação e para renegociação das operações de crédito fundiário contratadas ao amparo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, inclusive as operações do Programa Cédula da Terra contratadas no âmbito do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, de que trata o MCR 12-1 e o MCR 18-8.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de março de 2013, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, da Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, e do § 4º do art. 11 do Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003,
RESOLVEU:
Art. 1º O inciso II da alínea “d” do item 1 da Seção 1 (Fundo de Terras e da Reforma Agrária) do Capítulo 12 (Programas Especiais) do Manual de Crédito Rural (MCR), passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - com idade entre 18 e 29 anos, desde que atenda a pelo menos uma das condições previstas nos incisos I a IV do MCR 10-10-1-“a”: taxa efetiva de juros de 1% a.a. (um por cento ao ano);” (NR)
Art. 2º A seção 8 (Operações do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR) do Capítulo 18 (Renegociação de Dívidas Originárias de Operações de Crédito Rural) do MCR passa a vigorar com nova redação para os itens 1 e 8 e acrescido dos itens 11 e 12 com a seguinte redação:
“1 - ...................................................................................................................
..........................................................................................................................
e) ......................................................................................................................
..........................................................................................................................
II - ....................................................................................................................
Região de localização do imóvel objeto do financiamento |
Bônus fixo |
Região semiárida do Nordeste e área da Sudene nos Estados de Minas Gerais (MG) e Espírito Santo (ES) |
40% |
Região Norte e restante da Região Nordeste |
30% |
Regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul |
20% |
III - bônus adicional de adimplência, no percentual previsto na operação objeto da renegociação, concedido sobre o principal e os encargos financeiros de cada parcela, quando a aquisição do imóvel se efetivou por valor inferior a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor de referência estabelecido para cada caso, comunicado ao agente financeiro pela Unidade Técnica Estadual ou Regional, na forma definida no regulamento operativo do Fundo de Terras;
IV - a soma dos bônus de adimplência da operação, de que tratam os incisos II e III, tem por teto R$3.000,00 (três mil reais) por parcela anual de amortização do financiamento ou, no caso de operação coletiva, por beneficiário.” (NR)
“8 - As operações em situação de adimplência em 31.12.2012, aquelas em situação de inadimplência em 31.12.2012, desde que regularizadas, e aquelas contratadas no período de 02.01.2013 a 31.03.2013, quando contarem com encargos financeiros vigentes superiores aos previstos no inciso I da alínea “e” do item 1 ou com bônus de adimplência inferiores aos estabelecidos no inciso II da alínea “e” do item 1, ou com bônus adicional de adimplência, aplicado de forma diversa da prevista no inciso III da alínea “e” do item 1, ou com teto da soma dos bônus de adimplência inferior ao estabelecido no inciso IV da alínea “e” do item 1, devem ter suas condições alteradas para as condições dos incisos I a IV da alínea “e” do item 1, mantidas as demais condições pactuadas, devendo as novas condições vigorar da seguinte forma:
I - operações em situação de adimplência em 31.12.2012: a partir de 02.01.2013;
II - contratadas entre 02.01.2013 e 31.03.2013: a partir da data de formalização; e
III - operações em situação de inadimplência em 31.12.2012: a partir da data de regularização.” (NR)
“11 - Admite-se, a critério da instituição financeira, a substituição de aditivo contratual por “carimbo texto” para formalização da redução dos encargos de que trata o item 8, devendo o benefício ser comunicado por escrito ao emitente do instrumento contratual.” (NR)
“12 - As instituições financeiras devem encaminhar, mensalmente, à Secretaria de Reordenamento Agrário do Ministério do Desenvolvimento Agrário e à Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda relatório contendo informações do processo de renegociação e individualização.” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 02.04.2013 - Seção 1 - págs. 21-22)