Selecionar tag(s):
Normativo inserido em:
Voltar Marcar no calendário a norma atual pela data:
Selecione uma agência:
Descrição/resumo da norma:

RESOLUÇÃO CMN Nº 4.216, DE 30.04.2013

Institui linha de financiamento para estocagem de etanol combustível.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 e 30 de abril de 2013, com base nas disposições do inciso VI do art. 4º, da Lei nº 4.595, de 1964, do inciso III do § 1º do art. 2º e art. 3º da Lei nº 12.666, de 14 de junho de 2012,

RESOLVEU:

Art. 1º Fica instituída linha de crédito destinada ao financiamento de estocagem de etanol combustível, sujeita às seguintes condições:

I - origem e volume dos recursos:

a) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES): até R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais);

b) Poupança Rural, de que trata o Manual de Crédito Rural (MCR 6-4): até R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais);

II - beneficiários: usinas, destilarias, cooperativas de produtores e empresas comercializadoras de etanol e distribuidoras de combustível, cadastradas na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);

III - valor do financiamento: multiplicação do volume de etanol objeto de financiamento pelo preço de referência de:

a) R$1,37 (um real e trinta e sete centavos) por litro de etanol anidro;

b) R$1,21 (um real e vinte e um centavos) por litro de etanol hidratado; IV - período de contratação:

a) de 1º de maio de 2013 a 30 de novembro de 2013, nas regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste, nos estados do Ceará, Maranhão, Pará, Piauí, Tocantins e nos municípios de Juazeiro e Medeiros Neto do estado da Bahia;

b) de 1º de setembro de 2013 a 28 de fevereiro de 2014, nos estados de Alagoas, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Sergipe e nos demais municípios do estado da Bahia;

V - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 7,7% a.a (sete inteiros e sete décimos por cento ao ano);

VI - garantia mínima: o penhor cedular e/ou alienação fiduciária do produto estocado, guardada a proporção de 1,0 litro em garantia para o valor do saldo devedor correspondente a 1,0 litro, podendo o etanol dado em garantia e usado para lastrear a operação ser depositado em até 30 (trinta) dias após a contratação da operação de crédito de que trata esta Resolução;

VII - reembolso em até 3 (três) prestações mensais, observado que:

a) para as operações contratadas de 1º de maio de 2013 a 30 de novembro de 2013, o reembolso deve ser programado para ocorrer dentro do período de fevereiro de 2014 a abril de 2014;

b) para as operações contratadas de 1º de setembro de 2013 a 28 de fevereiro de 2014, o reembolso deve ser programado para ocorrer dentro do período de junho de 2014 a agosto de 2014;

VIII - agente operador:

a) nas operações com recursos do BNDES: as instituições financeiras por ele credenciadas;

b) nas operações com recursos da Poupança Rural: as instituições financeiras autorizadas a operar com poupança rural e que contem com equalização de taxas de juros nos termos da Portaria do Ministério da Fazenda;

IX - risco da operação: das instituições financeiras;

X - remuneração da instituição financeira:

a) nas operações com recursos do BNDES: 1,0% a.a. (um por cento ao ano), para o BNDES, e 1,7% a.a. (um inteiro e sete décimos por cento ao ano), para a instituição financeira credenciada;

b) nas demais operações: 2,7% a.a. (dois inteiros e sete décimos por cento ao ano).

§ 1º Dos recursos de cada fonte definidos no inciso I, devem ser utilizados, no máximo 10% (dez por cento) para contratação de operações de estocagem de etanol combustível nos estados de que trata a alínea “b” do inciso IV.

§ 2º O etanol objeto do financiamento de que trata esta Resolução deve ser liberado em volume equivalente ao valor do crédito reembolsado, vedada a retirada antes de fevereiro de 2014 do produto vinculado às operações de que trata a alínea “a” do inciso VII e antes de junho de 2014 do produto vinculado às operações de que trata a alínea “b” do mesmo inciso.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 02.05.2013 - Seção 1 - pág. 23)


Tags Legismap:
CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN