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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.217, DE 30.04.2013

Altera a Resolução nº 4.170, de 20 de dezembro de 2012, que estabelece as condições para contratação dos financiamentos passíveis de subvenção econômica de que tratam as Leis nºs 12.096, de 24 de novembro de 2009, e 12.409, de 25 de maio de 2011.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 e 30 de abril de 2013, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no § 6º do art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009,

RESOLVEU:

Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 4.170, de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

XVI - Subprograma “Transformadores”:

..........................................................................................................................

d) taxa de juros ao beneficiário final:

1. 5% (cinco por cento) ao ano, em operações contratadas entre 16 de abril de 2012 e 30 de abril de 2013;

2. 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) ao ano, em operações contratadas entre 1º de maio de 2013 e 31 de dezembro de 2013;

..........................................................................................................................

XVII - Subprograma “Inovação”:

a) beneficiários: sociedades, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada, associações e fundações;

b) itens financiáveis: Plano de Negócio em Inovação, abrangendo inclusive a capacitação das empresas para inovar, a infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento e as inovações potencialmente disruptivas ou incrementais de produto, processo e marketing;

c) limite de recursos: até R$3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais);

d) taxa de juros ao beneficiário final:

1. 4% (quatro por cento) ao ano, para operações contratadas entre 16 de abril de 2012 e 31 de dezembro de 2012;

2. 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) ao ano, para as operações contratadas entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013;

e) prazo de reembolso: até 144 (cento e quarenta e quatro) meses, incluídos até 48 (quarenta e oito) meses de carência para o principal.

XVIII - Subprograma “Máquinas e Equipamentos Eficientes”:

a) beneficiários: sociedades, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada, associações e fundações; pessoas jurídicas de Direito Público, nas esferas estadual, municipal e do Distrito Federal;

b) itens financiáveis: aquisição, arrendamento mercantil ou produção de máquinas e equipamentos com maiores índices de eficiência energética ou que contribuam para redução de emissão de gases de efeito estufa, habilitados pelo BNDES para esse Subprograma, aí incluídos ônibus elétricos, híbridos ou outros modelos com tração elétrica, e o capital de giro associado.

c) limite de recursos: até R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);

d) taxa de juros ao beneficiário final:

1. 5% (cinco por cento) ao ano para operações de apoio a ônibus elétricos, híbridos ou outros modelos com tração elétrica contratadas entre 1º de abril de 2011 e 30 de setembro de 2012;

2. 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) ao ano, para as operações de apoio a ônibus elétricos, híbridos ou outros modelos com tração elétrica contratadas entre 1º de outubro de 2012 e 31 de dezembro de 2012;

3. 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) ao ano, para as operações contratadas entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013;

e) prazo de reembolso: até 144 (cento e quarenta e quatro) meses, incluídos até 48 (quarenta e oito) meses de carência para o principal.

...............................................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 02.05.2013 - Seção 1 - pág. 23)


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