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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.219, DE 30.04.2013

Autoriza a composição de dívidas referentes às prestações, com vencimento em 2012, 2013 e 2014, de operações de crédito rural de investimento contratadas com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), por agricultores familiares que tiveram prejuízos em decorrência da estiagem na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional em sessão realizada em 29 e 30 de abril de 2013, com base no disposto no inciso VI do art. 4º da Lei nº 4.595, de 1964, nos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, 5º-A da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e no Decreto nº 7.978, de 2 de abril de 2013,

RESOLVEU:

Art. 1º Fica autorizada a composição de dívidas referentes às prestações, vencidas e vincendas em 2012, 2013 e 2014, de operações de crédito rural de investimento em situação de adimplência em 31 de dezembro de 2011, contratadas por agricultores familiares, ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), cujo empreendimento esteja localizado em município da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) onde tenha havido decretação da situação de emergência ou do estado de calamidade pública em decorrência de seca ou estiagem, com reconhecimento pelo Ministério da Integração Nacional a partir de 1º de dezembro de 2011, observadas as seguintes condições:

I - finalidade: composição de dívidas referente às prestações vencidas e vincendas em 2012, 2013 e 2014, de operações de crédito rural de investimento, inclusive daquelas prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional, contratadas com recursos repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e equalizados pelo Tesouro Nacional, no âmbito do Pronaf;

II - limite e apuração do valor do crédito por beneficiário: valor correspondente à soma das prestações vencidas e vincendas em 2012, 2013 e 2014, do mesmo mutuário, atualizadas até a data de contratação da operação de composição pelos encargos financeiros de normalidade pactuados;

III - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1% a.a (um por cento ao ano) para as operações de valor até R$10.000,00 (dez mil reais), e 2,0% a.a. (dois por cento ao ano) para as operações de valor acima de R$10.000,00 (dez mil reais);

IV - bônus de adimplência: 80% (oitenta por cento) sobre cada prestação paga até a data do respectivo vencimento;

V - reembolso: até 10 (dez) anos, em prestações anuais, com o vencimento da primeira prestação fixado para 2016;

VI - prazos: o mutuário deve manifestar formalmente seu interesse em contratar a operação de crédito para compor suas dívidas rurais junto à instituição financeira credora até 30 de dezembro de 2013, cabendo a esta formalizar a operação de composição até 30 de junho de 2014;

VII - garantias: as usuais do crédito rural;

VIII - risco da operação: da instituição financeira operadora;

IX - fonte de recursos: BNDES;

X - instituições financeiras operadoras: as credenciadas pelo BNDES;

XI - volume de recursos: até R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

§ 1º Podem ser objeto da composição de que trata este artigo as prestações exigíveis em 2012, 2013 e 2014 das operações de crédito rural de investimento contratadas em 2012, desde que observadas as demais condições de enquadramento previstas nesta Resolução.

§ 2º As operações passíveis de enquadramento nesta Resolução, quando amparadas pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou outra modalidade de seguro rural, podem ser renegociadas, devendo ser excluído da renegociação o valor referente à indenização do seguro.

Art. 2º Admite-se, até 30 de dezembro de 2013, a liquidação das prestações passíveis de enquadramento na composição com a atualização prevista no inciso II do art. 1º e o bônus de 80% previsto no inciso IV do art. 1º.

Art. 3º O crédito somente poderá ser concedido aos mutuários pela mesma instituição financeira detentora da operação de crédito rural de investimento cujas prestações estão sendo objeto de composição.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 02.05.2013 - Seção 1 - págs. 23-24)


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