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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.220, DE 30.04.2013

Autoriza a composição de dívidas referentes às prestações, com vencimento em 2012, 2013 e 2014, de operações de crédito rural de investimento contratadas, com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), por produtores rurais que tiveram prejuízos em decorrência da estiagem na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional em sessão realizada em 29 e 30 de abril de 2013, com base no disposto nos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,

RESOLVEU:

Art. 1º Fica autorizada a composição de dívidas referentes às prestações, vencidas e vincendas em 2012, 2013 e 2014, de operações de crédito rural de investimento em situação de adimplência em 31 de dezembro de 2011, contratadas por produtores rurais cujo empreendimento esteja localizado em município da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) onde tenha havido decretação da situação de emergência ou do estado de calamidade pública em decorrência de seca ou estiagem, com reconhecimento pelo Ministério da Integração Nacional a partir de 1º de dezembro de 2011, observadas as seguintes condições:

I - finalidade: composição de dívidas referente às prestações vencidas e vincendas em 2012, 2013 e 2014, de operações de crédito rural de investimento, inclusive daquelas prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional, contratadas com recursos repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e equalizados pelo Tesouro Nacional, de programas coordenados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), e aquelas contratadas no âmbito do Programa de Sustentação de Investimentos (BNDES PSI) e da Finame Agrícola Especial;

II - limite e apuração do valor do crédito por beneficiário: o valor correspondente à soma das prestações vencidas e vincendas em 2012, 2013 e 2014, do mesmo mutuário, atualizadas até a data de contratação da operação de composição pelos encargos financeiros de normalidade pactuados;

III - encargos financeiros:

a) taxa efetiva de juros de 3,5 % a.a. (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano), para a composição das prestações de operações contratadas no âmbito do BNDES PSI; e

b) taxa efetiva de juros de 5,5 % a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano), para a composição das prestações de operações contratadas no âmbito dos programas coordenados pelo Mapa e da Finame Agrícola Especial;

IV - reembolso: até 10 (dez) anos, em prestações anuais, com o vencimento da primeira prestação fixado para 2015;

V - prazos: o mutuário deve manifestar formalmente seu interesse em contratar a operação de crédito para compor suas dívidas rurais junto à instituição financeira credora até 30 de dezembro de 2013, cabendo a esta formalizar a operação de composição até 30 de junho de 2014;

VI - garantias: as usuais do crédito rural;

VII - risco da operação: da instituição financeira operadora;

VIII - fonte de recursos: BNDES;

IX - instituições financeiras operadoras: as credenciadas pelo BNDES;

X - volume de recursos:

a) até R$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) para a composição de prestações de operações contratadas no âmbito do BNDES PSI;

b) até R$80.000.000,00 (oitenta milhões de reais) para a composição de prestações de operações contratadas no âmbito dos programas coordenados pelo Mapa e da Finame Agrícola Especial.

Parágrafo único. Podem ser objeto da composição de que trata este artigo as prestações exigíveis em 2012, 2013 e 2014 das operações de crédito rural de investimento contratadas em 2012, observadas as demais condições para enquadramento previstas nesta Resolução.

Art. 2º Admite-se, até 30 de dezembro de 2013, a liquidação das prestações passíveis de enquadramento na composição com a atualização prevista no inciso II do art. 1º desta Resolução.

Art. 3º O crédito somente poderá ser concedido aos mutuários pela mesma instituição financeira detentora da operação de crédito rural de investimento cujas prestações estão sendo objeto de composição.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 02.05.2013 - Seção 1 - pág. 24)


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