
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.251, DE 16.07.2013
Autoriza a renegociação das operações de crédito rural de custeio e investimento contratadas, entre 2007 e 2011, por produtores rurais que tiveram prejuízos em decorrência da estiagem na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 16 de julho de 2013, com base no disposto nos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
RESOLVEU:
Art. 1º Ficam as instituições financeiras autorizadas a reprogramar o reembolso das seguintes operações de crédito rural de custeio e investimento, em situação de inadimplência em 31 de dezembro de 2011, contratadas por produtor rural no período de 1º de janeiro de 2007 a 30 de dezembro de 2011, cujo empreendimento esteja localizado em município da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) onde tenha havido decretação da situação de emergência ou do estado de calamidade pública em decorrência de seca ou estiagem, com reconhecimento pelo Ministério da Integração Nacional, a partir de 1º de dezembro de 2011:
I - custeio, inclusive as prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional, contratadas com Recursos Obrigatórios (Manual de Crédito Rural - MCR 6-2), recursos equalizados da Poupança Rural (MCR 6-4), dos Fundos Constitucionais de Financiamento, ou ao amparo do Programa Nacional de Apoio ao Produtor Rural (Pronamp) ou do Proger Rural;
II - investimento, inclusive as prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional, contratadas com Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) ou recursos equalizados da Poupança Rural (MCR 6-4), ou ao amparo do Pronamp, dos Fundos Constitucionais de Financiamento, ou do Proger Rural;
III - investimento, inclusive as prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional, contratadas com recursos repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e equalizados pelo Tesouro Nacional, de programas coordenados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), e aquelas contratadas no âmbito da Finame Agrícola Especial.
§ 1º O saldo devedor deve ser atualizado pelos encargos financeiros de normalidade pactuados e reprogramado para pagamento em até 10 (dez) anos contados a partir da formalização, em parcelas anuais, com o vencimento da primeira parcela fixado para 2015.
§ 2º Devem ser mantidos os encargos financeiros originalmente pactuados para a situação de normalidade.
§ 3º Para efeito da renegociação prevista neste artigo:
I - as operações amparadas pelo Proagro ou outra modalidade de seguro rural podem ser renegociadas devendo ser excluído da renegociação o valor referente à indenização do seguro;
II - fica dispensado o cumprimento das exigências previstas no MCR 2-6-10-“a” e MCR 13-1-4;
III - admite-se, a critério da instituição financeira, a substituição de aditivo contratual por “carimbo texto” para formalização da renegociação;
IV - a instituição financeira deve formalizá-la até 30 de dezembro de 2014.
(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.360, de 28.08.2014)
Art. 1º-A Para efeito da renegociação de que trata esta Resolução, também deve ser observado o disposto no parágrafo único do art. 10 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013.
(Nota: Incluído pela Resolução nº 4.360, de 28.08.2014)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 17.07.2013 - Seção 1 - pág. 42)