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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.287, DE 22.11.2013

Ajusta as normas do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), de que trata o Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural (MCR).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de novembro de 2013, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,

RESOLVEU:

Art. 1º A alínea “f” do item 22 da Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:

“f) nas linhas do Pronaf Floresta ou Semiárido, cada unidade de produção familiar somente pode manter “em ser”, respectivamente, uma ou duas operações, em cada uma delas, independentemente do número de membros que compõem a unidade familiar.”(NR)

Art. 2º O item 7 da Seção 5 (Créditos de Investimento - Pronaf Mais Alimentos) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:

“7 - Os créditos de investimento podem ser utilizados para aquisição isolada de matrizes, reprodutores e animais de serviço, admitindo-se também, até o limite de 40% do valor do financiamento, a aquisição de animais para criação, recriação e engorda, devendo ser comprovado no projeto ou proposta que os demais fatores necessários ao bom desempenho da exploração, especialmente, alimentação e fornecimento de água, instalações, mão de obra e equipamentos são suficientes.” (NR)

Art. 3º O item 2 da Seção 8 (Crédito de Investimento para Convivência com o Semiárido (Pronaf Semiárido) do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“2 - A mesma unidade familiar de produção pode manter “em ser” até 2 (dois) financiamentos na linha de que trata esta seção, sendo que a contratação do segundo fica condicionada ao pagamento de 1 (uma) parcela do financiamento anterior e à apresentação de laudo da assistência técnica que confirme a situação de regularidade do empreendimento financiado e capacidade de pagamento.” (NR)

Art. 4º O item 10 da Seção 18 (Normas Transitórias) do Capítulo 10 do MCR (Pronaf) passa a vigorar com a seguinte redação:

“10 - .................................................................................................................

..........................................................................................................................

b) as taxas de juros de que tratam os incisos I e II da alínea “a” deste item se aplicam para o financiamento de projetos técnicos que contemplem itens referentes às seguintes ações:

I - implantação, ampliação e reforma de infraestrutura de captação, armazenamento e distribuição de água, inclusive aquisição e instalação de reservatórios d’água e equipamentos de irrigação;

II - sistemas produtivos com reserva de alimentos para os animais, inclusive formação de capineiras, cultivo de forrageiras; construção de silos, cochos; aquisição de equipamentos de preparo e distribuição de silagem e ração;

..........................................................................................................................

IV - recuperação e fortalecimento da pecuária, com prioridade para a criação de animais de pequeno e médio porte adaptados ao ambiente semiárido, compreendendo formação e recuperação de pastagens, capineiras e demais espécies forrageiras; aquisição de matrizes e reprodutores, desde que comprovada a adequada capacidade de apascentamento e reserva de água.

..........................................................................................................................

VI - instalação, ampliação e recuperação de infraestrutura de cultivos protegidos.” (NR)

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 25.11.2013 - Seção 1 - pág. 29, retificado no DOU de 28.11.2013 - Seção 1 - pág. 66)


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