
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.328, DE 25.04.2014
Altera a Resolução nº 4.170, de 20 de dezembro de 2012, que estabelece as condições para a contratação dos financiamentos passíveis de subvenção econômica de que trata a Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 25 de abril de 2014, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e no § 6º do art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009,
RESOLVEU:
Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 4.170, de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .............................................................................................................
I - Subprograma “Ônibus e Caminhões”:
..........................................................................................................................
c) limite de recursos: até R$108.617.600.000,00 (cento e oito bilhões, seiscentos e dezessete milhões e seiscentos mil reais);
..........................................................................................................................
III - Subprograma “Bens de Capital - Demais itens”:
..........................................................................................................................
c) limite de recursos: até R$119.390.000.000,00 (cento e dezenove bilhões, trezentos e noventa milhões de reais);
..........................................................................................................................
XIV - Subprogramas “Proengenharia/Inovação Produção”:
..........................................................................................................................
c) limite de recursos: até R$4.300.000.000,00 (quatro bilhões e trezentos milhões de reais);
..........................................................................................................................
XVI - Subprograma “Transformadores”:
..........................................................................................................................
c) limite de recursos: até R$5.325.000.000,00 (cinco bilhões, trezentos e vinte e cinco milhões de reais);
...............................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 28.04.2014 - pág. 22/23 - Seção 1)