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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.349, DE 30.06.2014

Altera, para 1º de janeiro de 2015, o prazo previsto no art. 11 da Resolução nº 4.277, de 31 de outubro de 2013, que estabelece requisitos mínimos e ajustes prudenciais a serem observados no processo de apreçamento de instrumentos financeiros avaliados pelo valor de mercado.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 30 de junho de 2014, com base no art. 4º, inciso VIII, da referida Lei, nos arts. 2º, inciso VI, 8º e 9º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 20 da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, na Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, e no art. 6º do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969,

RESOLVEU:

Art. 1º O art. 11 da Resolução nº 4.277, de 31 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2015.” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 01.07.2014 - pág. 9, republicado em 02.07.2014 - pág. 75 - Seção 1)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN