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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.383, DE 27.11.2014

Dispõe sobre ajustes nas normas do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar (PGPAF), do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de novembro de 2014, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do art. 5º do Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006,

RESOLVEU:

Art. 1º A alínea “b” do item 1 da Seção 15 (Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar - PGPAF) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:

“b) ...................................................................................................................

I - o feijão dos estados do Nordeste (exceto Bahia) e do Estado do Pará corresponde à diferença entre os preços de garantia e de mercado adotados para o feijão caupi em cada Unidade da Federação (UF);

II - o café do estado de Rondônia (RO) corresponde à diferença entre os preços de garantia e de mercado adotados para o café conillon (robusta);

III - o café dos estados da Bahia e do Espírito Santo corresponde alternativamente à diferença entre os preços de garantia e de mercado adotados para o café arábica ou conillon (robusta), respeitado o direcionamento da aplicação dos recursos do financiamento;

IV - o café dos estados não tratados nos incisos II e III corresponde à diferença entre os preços de garantia e de mercado do café arábica em cada UF;

..........................................................................................................................

XIII - o cará será o mesmo estabelecido para o inhame em cada UF;

XIV - os produtos pertencentes à Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), amparados pelo PGPAF, e que não têm padronização especificada nos incisos anteriores terão o bônus de desconto correspondente à diferença entre o preço de garantia e o preço médio de mercado, conforme o tipo, ou o padrão, especificado na determinação do preço mínimo desses produtos na PGPM, para cada UF;” (NR)

Art. 2º A “Tabela 2. Preços garantidores vigentes para as operações de custeio e investimento com vencimento de 10.07.2014 até 09.07.2015”, constante do “Anexo I - Tabelas de preços de garantia para produtos amparados pelo PGPAF” da Seção 15 do Capítulo 10 do MCR, passa a vigorar com a seguinte redação para as culturas de café arábica e conillon (robusta):

Produtos

Regiões e Estados

Unidade

PGPAF (R$)

Café Arábica

Brasil (exceto RO)

sc (60kg)

307,00

Café Conillon (robusta)

BA, ES e RO

sc (60kg)

180,80

 

Art. 3º Ficam aprovados os preços garantidores constantes da “Tabela 3. Preços garantidores que incidirão sobre as operações de custeio e de investimento com vencimento de 10.01.2015 até 09.01.2016” a ser incluída no “Anexo I - Tabelas de preços de garantia para produtos amparados pelo PGPAF” da Seção 15 do Capítulo 10 do MCR, conforme folha anexa a esta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil

(DOU de 01.12.2014 - pág. 19/20)

ANEXO I
TABELAS DE PREÇOS DE GARANTIA PARA PRODUTOS AMPARADOS PELO PGPAF

TABELA 3
PREÇOS GARANTIDORES QUE INCIDIRÃO SOBRE AS OPERAÇÕES DE CUSTEIO E DE INVESTIMENTO COM VENCIMENTO DE 10.01.2015 ATÉ 09.01.2016. 

Produtos

Unidade

Regiões e Estados

Preço Garantidor (R$)

Abacaxi

t

Brasil

352,74

Algodão em caroço

15 kg

Sul, Sudeste, Centro-Oeste e BA

21,41

Amendoim

sc (25kg)

Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste

20,57

Arroz em casca natural

sc (50 kg)

Sul (exceto PR)

27,25

sc (60 kg)

Nordeste, Sudeste, Centro-Oeste (exceto MT) e PR

33,00

Norte e MT

32,70

Banana

cx (20 kg)

Brasil (exceto SC e MT)

8,94

SC e MT

5,87

Batata

sc (50 kg)

Sul, Sudeste, Nordeste e Centro-Oeste

36,04

Batata-doce

cx (22 kg)

Brasil

7,24

Borracha Natural Cultivada

kg

Brasil

2,00

Cana-de-açúcar

t

Nordeste e Sudeste

59,04

Carne de Caprino/Ovino

kg

Nordeste

9,94

Cará/Inhame

kg

Brasil

1,12

Cebola

kg

Brasil

0,56

Feijão

sc (60 kg)

Brasil

105,00

Feijão Caupi

sc (60 kg)

Nordeste, Norte e MT

60,00

Juta/Malva

embonecada (kg)

Brasil

1,96

Laranja

cx (40,8 kg)

Brasil

11,45

Maçã

cx (18 kg)

Sul

8,84

Manga

kg

Centro-Oeste, Nordeste, Norte, Sudeste e PR

1,01

Maracujá

kg

Brasil

1,29

Milho

sc (60 kg)

Sul, Sudeste e Centro-Oeste (exceto MT)

17,67

MT e RO

13,56

Pimenta do Reino

kg

Brasil

2,75

Raiz de Mandioca

t

Centro-Oeste, Sudeste e Sul

170,00

Norte e Nordeste

188,00

Soja

sc (60 kg)

Brasil

27,31

Sorgo

sc (60 kg)

Sul, Sudeste e Centro-Oeste (exceto MT)

15,33

MT e RO

11,16

Tangerina

cx (24 kg)

Brasil

9,82

Tomate

kg

Brasil

0,84

Uva

kg

Sul, Sudeste e Nordeste

0,70


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