
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.383, DE 27.11.2014
Dispõe sobre ajustes nas normas do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar (PGPAF), do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de novembro de 2014, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do art. 5º do Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006,
RESOLVEU:
Art. 1º A alínea “b” do item 1 da Seção 15 (Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar - PGPAF) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) ...................................................................................................................
I - o feijão dos estados do Nordeste (exceto Bahia) e do Estado do Pará corresponde à diferença entre os preços de garantia e de mercado adotados para o feijão caupi em cada Unidade da Federação (UF);
II - o café do estado de Rondônia (RO) corresponde à diferença entre os preços de garantia e de mercado adotados para o café conillon (robusta);
III - o café dos estados da Bahia e do Espírito Santo corresponde alternativamente à diferença entre os preços de garantia e de mercado adotados para o café arábica ou conillon (robusta), respeitado o direcionamento da aplicação dos recursos do financiamento;
IV - o café dos estados não tratados nos incisos II e III corresponde à diferença entre os preços de garantia e de mercado do café arábica em cada UF;
..........................................................................................................................
XIII - o cará será o mesmo estabelecido para o inhame em cada UF;
XIV - os produtos pertencentes à Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), amparados pelo PGPAF, e que não têm padronização especificada nos incisos anteriores terão o bônus de desconto correspondente à diferença entre o preço de garantia e o preço médio de mercado, conforme o tipo, ou o padrão, especificado na determinação do preço mínimo desses produtos na PGPM, para cada UF;” (NR)
Art. 2º A “Tabela 2. Preços garantidores vigentes para as operações de custeio e investimento com vencimento de 10.07.2014 até 09.07.2015”, constante do “Anexo I - Tabelas de preços de garantia para produtos amparados pelo PGPAF” da Seção 15 do Capítulo 10 do MCR, passa a vigorar com a seguinte redação para as culturas de café arábica e conillon (robusta):
Produtos |
Regiões e Estados |
Unidade |
PGPAF (R$) |
Café Arábica |
Brasil (exceto RO) |
sc (60kg) |
307,00 |
Café Conillon (robusta) |
BA, ES e RO |
sc (60kg) |
180,80 |
Art. 3º Ficam aprovados os preços garantidores constantes da “Tabela 3. Preços garantidores que incidirão sobre as operações de custeio e de investimento com vencimento de 10.01.2015 até 09.01.2016” a ser incluída no “Anexo I - Tabelas de preços de garantia para produtos amparados pelo PGPAF” da Seção 15 do Capítulo 10 do MCR, conforme folha anexa a esta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 01.12.2014 - pág. 19/20)
ANEXO I
TABELAS DE PREÇOS DE GARANTIA PARA PRODUTOS AMPARADOS PELO PGPAF
TABELA 3
PREÇOS GARANTIDORES QUE INCIDIRÃO SOBRE AS OPERAÇÕES DE CUSTEIO E DE INVESTIMENTO COM VENCIMENTO DE 10.01.2015 ATÉ 09.01.2016.
Produtos |
Unidade |
Regiões e Estados |
Preço Garantidor (R$) |
Abacaxi |
t |
Brasil |
352,74 |
Algodão em caroço |
15 kg |
Sul, Sudeste, Centro-Oeste e BA |
21,41 |
Amendoim |
sc (25kg) |
Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste |
20,57 |
Arroz em casca natural |
sc (50 kg) |
Sul (exceto PR) |
27,25 |
sc (60 kg) |
Nordeste, Sudeste, Centro-Oeste (exceto MT) e PR |
33,00 |
|
Norte e MT |
32,70 |
||
Banana |
cx (20 kg) |
Brasil (exceto SC e MT) |
8,94 |
SC e MT |
5,87 |
||
Batata |
sc (50 kg) |
Sul, Sudeste, Nordeste e Centro-Oeste |
36,04 |
Batata-doce |
cx (22 kg) |
Brasil |
7,24 |
Borracha Natural Cultivada |
kg |
Brasil |
2,00 |
Cana-de-açúcar |
t |
Nordeste e Sudeste |
59,04 |
Carne de Caprino/Ovino |
kg |
Nordeste |
9,94 |
Cará/Inhame |
kg |
Brasil |
1,12 |
Cebola |
kg |
Brasil |
0,56 |
Feijão |
sc (60 kg) |
Brasil |
105,00 |
Feijão Caupi |
sc (60 kg) |
Nordeste, Norte e MT |
60,00 |
Juta/Malva |
embonecada (kg) |
Brasil |
1,96 |
Laranja |
cx (40,8 kg) |
Brasil |
11,45 |
Maçã |
cx (18 kg) |
Sul |
8,84 |
Manga |
kg |
Centro-Oeste, Nordeste, Norte, Sudeste e PR |
1,01 |
Maracujá |
kg |
Brasil |
1,29 |
Milho |
sc (60 kg) |
Sul, Sudeste e Centro-Oeste (exceto MT) |
17,67 |
MT e RO |
13,56 |
||
Pimenta do Reino |
kg |
Brasil |
2,75 |
Raiz de Mandioca |
t |
Centro-Oeste, Sudeste e Sul |
170,00 |
Norte e Nordeste |
188,00 |
||
Soja |
sc (60 kg) |
Brasil |
27,31 |
Sorgo |
sc (60 kg) |
Sul, Sudeste e Centro-Oeste (exceto MT) |
15,33 |
MT e RO |
11,16 |
||
Tangerina |
cx (24 kg) |
Brasil |
9,82 |
Tomate |
kg |
Brasil |
0,84 |
Uva |
kg |
Sul, Sudeste e Nordeste |
0,70 |