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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.442, DE 29.10.2015

Altera disposições da Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013, que dispõe sobre a metodologia para apuração do Patrimônio de Referência (PR).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de outubro de 2015, com base nos arts. 4º, incisos VIII e XI, da referida Lei, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e nos arts. 1º e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,

RESOLVEU:

Art. 1º Os arts. 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ............................................................................................................

..........................................................................................................................

IV - valor agregado, que exceda 10% (dez por cento) do valor apurado segundo o disposto no art. 4º desconsiderando as deduções referentes aos elementos patrimoniais mencionados neste inciso e nos incisos V e VII deste artigo, dos investimentos:

a) diretos ou indiretos, inferiores a 10% (dez por cento) do capital social de entidades assemelhadas a instituições financeiras não consolidadas, sociedades seguradoras, resseguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar;

b) inferiores a 10% (dez por cento) do Capital Principal de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou de instituição situada no exterior que exerça atividade equivalente à de instituição financeira no Brasil, em instrumentos de Capital Principal de instituição que não componha o conglomerado, nos termos do art. 8º;

..........................................................................................................................

X - investimentos superiores a 10% (dez por cento) do Capital Principal de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou de instituição situada no exterior que exerça atividade equivalente à de instituição financeira no Brasil, em instrumentos de Capital Principal de instituição que não componha o conglomerado, nos termos do art. 8º;

..........................................................................................................................

§ 1º Os ativos intangíveis constituídos antes da data de entrada em vigor desta Resolução, não amortizados integralmente até 31 de dezembro de

2017, devem ser deduzidos na apuração do Capital Principal a partir de 1º de janeiro de 2018.

§ 2º Não devem ser deduzidos na apuração do Capital Principal os valores referentes aos elementos patrimoniais mencionados nos incisos V, VII e X do caput, que representem:

I - individualmente, até 10% (dez por cento) do valor apurado no art. 4º, desconsiderando a dedução dos valores referentes aos elementos patrimoniais mencionados nos incisos V, VII e X do caput e a dedução dos valores decorrentes do tratamento especificado neste parágrafo; e

II - de forma agregada, até 15% (quinze por cento) do Capital Principal, considerada a dedução dos valores referentes a todos os elementos patrimoniais mencionados no caput.

..........................................................................................................................

§ 10. Não devem ser considerados na dedução dos ajustes prudenciais mencionados no caput os valores referentes às perdas em arrendamento mercantil financeiro a amortizar deduzidos no cálculo da insuficiência ou superveniência de depreciação.

§ 11. Na dedução dos ajustes prudenciais de que tratam os incisos IV, V e X do caput, os respectivos valores podem ser calculados considerando a posição líquida na instituição entre posições compradas e vendidas por instrumento e por instituição investida.

§ 12. Para o cálculo da posição líquida mencionada no § 11, o prazo efetivo de vencimento residual da posição vendida deve ser:

I - igual ou maior que o da posição comprada; ou

II - superior a um ano.” (NR)

“Art. 6º ............................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 1º Na dedução de que trata a alínea “a” do inciso II do caput, o respectivo valor pode ser calculado considerando a posição líquida na instituição entre posições compradas e vendidas por instrumento e por instituição investida.

§ 2º Para o cálculo da posição líquida mencionada no § 1º, o prazo efetivo de vencimento residual da posição vendida deve ser:

I - igual ou maior que o da posição comprada; ou

II - superior a um ano.” (NR)

“Art. 7º ............................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 1º Na dedução de que trata a alínea “a” do inciso II do caput, o respectivo valor pode ser calculado considerando a posição líquida na instituição entre posições compradas e vendidas por instrumento e por instituição investida.

§ 2º Para o cálculo da posição líquida mencionada no § 1º, o prazo efetivo de vencimento residual da posição vendida deve ser:

I - igual ou maior que o da posição comprada; ou

II - superior a um ano.” (NR)

“Art. 8º ............................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 5º A dedução a ser realizada do Capital Principal deve respeitar o exposto no inciso IV do caput do art. 5º e no § 2º do art. 5º.” (NR)

“Art. 9º ............................................................................................................

§ 1º ..................................................................................................................

..........................................................................................................................

IV - PNCSUB-CP = percentual de participação de não controladores nos instrumentos que compõem o Capital Principal da subsidiária.

§ 2º ..................................................................................................................

..........................................................................................................................

IV - PNCSUB-NI = percentual de participação de não controladores nos instrumentos que compõem o Nível I da subsidiária.

§ 3º ..................................................................................................................

..........................................................................................................................

IV - PNCSUB-PR = percentual de participação de não controladores nos instrumentos que compõem o PR da subsidiária.

...............................................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 04.11.2015 - Seção 1 - pág. 28/29)


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