
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.457, DE 24.12.2015
Ajusta as normas a serem aplicadas às operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 24 de dezembro de 2015, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
RESOLVEU:
Art. 1º A alínea “a” do item 1 da Seção 12 (Crédito para Integralização de Cotas- Partes por Beneficiários do Pronaf Cooperativados - Pronaf Cotas-Partes) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) beneficiários:
I - os definidos no MCR 10-2 que sejam associados a cooperativas de produção agropecuária: que tenham, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus sócios ativos classificados como beneficiários do Pronaf; em que, no mínimo, 55% (cinquenta e cinco por cento) da produção beneficiada, processada ou comercializada seja oriunda de associados enquadrados no Pronaf, cuja comprovação seja feita pela apresentação de relação escrita com o número da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) de cada associado; que tenham patrimônio líquido mínimo de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais); e tenham, no mínimo, um ano de funcionamento;
II - as cooperativas de produção que atendam aos requisitos previstos no inciso I, desde que observado, ainda, o disposto no MCR 5-3, no que não conflitar com as disposições desta seção;” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Edson Feltrim
Presidente do Banco Central do Brasil, substituto
(DOU de 28.12.2015 - Seção 1 - pág. 95)