
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.562, DE 31.03.2017
Ajusta normas de financiamento com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 31 de março de 2017, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 94.874, de 15 de setembro de 1987, e do art. 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
RESOLVEU:
Art. 1º A alínea “e” do item 1 da Seção 2 (Custeio) do Capítulo 9 (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:
“e) período de contratação: de 1º de julho de cada ano a 28 de fevereiro do ano subsequente, podendo ser estendido até 30 de abril de cada ano, quando o orçamento contiver somente verbas destinadas às atividades de colheita;” (NR)
Art. 2º As alíneas “b” e “c” do item 1 da Seção 6 (Financiamento de Capital de Giro para Indústrias de Café Solúvel e de Torrefação de Café) do Capítulo 9 (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé) do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:
“b) limite de crédito, por ano agrícola:
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c) período de contratação: de julho a março do ano seguinte;” (NR)
Art. 3º O item 1 da Seção 8 (Direcionamento de Recursos) do Capítulo 9 (Funcafé) do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
“1 - Os recursos consignados no Orçamento Geral da União (OGU) para o Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), no exercício de 2017, serão direcionados da seguinte forma:
a) operações de Custeio (MCR 9-2): até R$1.010.000.000,00 (um bilhão e dez milhões de reais);
b) operações de Estocagem (MCR 9-3): até R$1.862.000.000,00 (um bilhão e oitocentos e sessenta e dois milhões de reais);
c) Financiamento para Aquisição de Café - FAC (MCR 9-4): até R$1.063.000.000,00 (um bilhão e sessenta e três milhões de reais);
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f) .......................................................................................................................
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III - cooperativas de produção: até R$425.200.000,00 (quatrocentos e vinte e cinco milhões e duzentos mil reais).” (NR)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a alínea “g” do item 1 da Seção 6 (Financiamento de Capital de Giro para Indústrias de Café Solúvel e de Torrefação de Café) do Capítulo 9 (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé) do MCR.
Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 04.04.2017 - pág. 159/160 - Seção 1)