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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.568, DE 26.05.2017

Altera a Resolução nº 4.565, de 27 de abril de 2017, para autorizar a renegociação de operações de crédito rural de custeio e de investimento contratadas por produtores rurais que tiveram prejuízos em decorrência de seca ou estiagem em municípios da área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de maio de 2017, com base no disposto nos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e § 1º do art. 15 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 12.793, de 2 de abril de 2013,

RESOLVEU:

Art. 1º O caput do art. 1º da Resolução nº 4.565, de 27 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Ficam as instituições financeiras autorizadas a renegociar as operações de crédito rural de custeio e de investimento em situação de adimplência em 31 de dezembro de 2015, lastreadas com recursos controlados de que trata o Manual de Crédito Rural - MCR 6-1-2, vencidas ou vincendas de 1º de janeiro de 2016 a 29 de dezembro de 2017, inclusive aquelas prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN), contratadas por produtores rurais e por suas cooperativas de produção agropecuária, que tiveram prejuízos em decorrência de seca ou estiagem em municípios da área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), com decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública, com reconhecimento pelo Ministério da Integração Nacional (MIN) a partir de 1º de janeiro de 2016, observadas as seguintes condições:” (NR)

Art. 2º Fica acrescido o seguinte art. 5º-A à Resolução nº 4.565, de 2017:

“Art. 5º-A O mutuário que renegociar suas dívidas nos termos desta Resolução fica impedido de contratar novo financiamento de investimento com recursos do crédito rural, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), até que amortize integralmente, no mínimo, as duas parcelas subsequentes à formalização da renegociação, exceto nos casos em que o novo financiamento se destine a projeto de investimento para irrigação.” (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 30.05.2017 - pág. 39 - Seção 1)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN