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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.672, DE 26.06.2018

Altera a Resolução nº 4.622, de 2 de janeiro de 2018, que dispõe sobre metodologia de cálculo dos encargos financeiros incidentes sobre os financiamentos de operações de crédito não rural com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro- Oeste, de que trata o art. 1º-A da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de junho de 2018, com base no art. 1º-A da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001,

RESOLVEU:

Art. 1º A Resolução nº 4.622, de 2 de janeiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º Os encargos financeiros incidentes sobre os financiamentos de operações de crédito não rural com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste (Taxa de Juros dos Fundos Constitucionais - TFC), de que trata o art. 1º-A da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, serão apurados mensalmente, de acordo com a seguinte fórmula:

(TFC) = (FAM) x [1 + (BA x CDR x FP x FL x Juros Prefixados da TLP)]^(DU/252) - 1, em que:

.........................................................................................................................

II - BA corresponde ao Bônus de Adimplência, definido no inciso VI do art. 1º-A da Lei nº 10.177, de 2001;

.........................................................................................................................

VI - FL corresponde ao Fator de Localização, definido no inciso V do art. 1º- A da Lei nº 10.177, de 2001.” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 28.06.2018 - Seção 1 - pág. 20)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN