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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.809, DE 30.04.2020

Altera a Resolução nº 4.662, 25 de maio de 2018, que dispõe sobre o requerimento de margem bilateral de garantia em operações com instrumentos financeiros derivativos realizadas no País ou no exterior por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não liquidadas por meio de entidade que se interponha como contraparte central, e a Resolução nº 4.734, de 27 de junho de 2019, que estabelece condições e procedimentos para a realização de operações de desconto de recebíveis de arranjo de pagamento integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro baseado em conta pós-paga e de depósito à vista e de operações de crédito garantidas por esses recebíveis.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de abril de 2020, com base no disposto nos arts. 3º, incisos V e VI, e 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, 9º e 10 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 7º e 23, alínea "a", da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, 1º, § 1º, e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, 1º, § 2º, da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, e 26-A da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, resolveu:

Art. 1º A Resolução nº 4.662, de 25 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 25. Estão isentas do requerimento de troca de margem inicial de que trata o Capítulo III as operações cobertas nas quais ao menos uma das partes contratantes tenha, individualmente ou em conjunto com as demais entidades integrantes do grupo operacional ao qual pertence, valor nocional agregado médio, calculado nos termos do art. 6º, inferior a:

I - R$2.250.000.000.000,00 (dois trilhões e duzentos e cinquenta bilhões de reais), para operações realizadas entre 1º de setembro de 2019 e 31 de agosto de 2021; e

II - R$160.000.000.000,00 (cento e sessenta bilhões de reais), para operações realizadas entre 1º de setembro de 2021 e 31 de agosto de 2022." (NR)

Art. 2º A Resolução nº 4.734, de 27 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 11. .......................................................................

.......................................................................................

II - em 3 de novembro de 2020, em relação aos demais dispositivos." (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2020.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil

(DOU de 05.05.2020 - pág. 39 - Seção 1)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN