
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.812, DE 30.04.2020
Dispõe sobre os instrumentos de captação das sociedades de crédito, financiamento e investimento.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de abril de 2020, com base nos arts. 4º, incisos VI, VIII e XXXII, da referida Lei, 14, incisos II e III, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 49 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, 41, inciso I, da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, 91, inciso II, da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e 40, inciso II, da Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020, resolveu:
Art. 1º As sociedades de crédito, financiamento e investimento ficam autorizadas a emitir Certificado de Depósito Bancário (CDB).
Art. 2º Além do previsto no art. 1º, as sociedades de crédito, financiamento e investimento podem captar recursos por meio dos seguintes instrumentos:
I - depósito interfinanceiro;
II - depósito a prazo com garantia especial;
III - letra de câmbio;
IV - Letra de Crédito do Agronegócio (LCA);
V - Letra Financeira (LF);
VI - Letra Imobiliária Garantida (LIG);
VII - operação compromissada; e
VIII - recibo de depósito bancário.
Art. 3º As sociedades de crédito, financiamento e investimento devem observar as condições, os requisitos e as formalidades previstas na legislação e na regulamentação vigentes referentes aos instrumentos de captação mencionados nos arts. 1º e 2º.
Art. 4º A Resolução nº 3.454, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Os bancos múltiplos, os bancos comerciais, os bancos de investimento, os bancos de desenvolvimento, as caixas econômicas e as sociedades de crédito, financiamento e investimento podem captar recursos sob a modalidade de depósitos a prazo, de pessoas naturais e jurídicas, com ou sem emissão de certificado, nas condições estipuladas nesta Resolução.
............................................................................." (NR)
Art. 5º Fica revogado o inciso I do art. 2º da Resolução nº 3.454, de 2007.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 05.05.2020 - pág. 40 - Seção 1)