
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.813, DE 30.04.2020
Estabelece, por prazo determinado, percentuais a serem aplicados ao montante dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWAS5), para fins de apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5), de que trata a Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de abril de 2020, com base nos arts. 3º, inciso VI, e 4º, incisos VIII e XI, da referida Lei, 9º e 10 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 7º e 23 da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e 1º, § 1º, e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, resolveu:
Art. 1º A Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12. ...........................................................................
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§ 1º No período de 1º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021, os percentuais de que tratam os incisos I e II do caput serão de 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento) e 15% (quinze por cento), respectivamente.
§ 2º No período de 1º de maio de 2021 a 31 de outubro de 2021, os percentuais de que tratam os incisos I e II do caput serão de 11% (onze por cento) e 15,5% (quinze inteiros e cinco décimos por cento), respectivamente.
§ 3º No período de 1º de novembro de 2021 a 30 de abril de 2022, os percentuais de que tratam os incisos I e II do caput serão de 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) e 16,25% (dezesseis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), respectivamente." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 05.05.2020 - pág. 40 - Seção 1)