
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.823, DE 18.06.2020
Autoriza a renegociação de financiamentos ao amparo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (FTRA) aos agricultores familiares que tiveram prejuízos em decorrência de seca ou estiagem e altera as normas para contratação das operações de crédito ao amparo do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 17 de junho de 2020, tendo em vista as disposições do inciso VI do art. 4º da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, do art. 7º da Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, do art. 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, do art. 23 da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, e do Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003, resolveu:
Art. 1º Ficam as instituições financeiras operadoras dos recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (FTRA) autorizadas, nos municípios que decretaram situação de emergência ou estado de calamidade pública no período de 1º de janeiro de 2020 até a data de publicação desta Resolução, em virtude da ocorrência de seca ou estiagem, com reconhecimento pelo Governo Estadual, a renegociar, para até 1 (um) ano após o vencimento final do contrato, as parcelas de principal e juros vencidas e vincendas no período de 1º de janeiro de 2020 a 29 de dezembro de 2020, das operações de crédito fundiário contratadas com recursos do FTRA, em situação de adimplência em 30 de dezembro de 2019, mantidos os encargos financeiros de normalidade e os rebates e bônus de adimplência pactuados.
§ 1º Os mutuários devem solicitar a renegociação de que trata este artigo até 29 de dezembro de 2020 e a instituição financeira deve formalizá-la, mediante aditivo, no prazo de até 90 (noventa) dias após a solicitação.
§ 2º Aplica-se a renegociação de que trata este artigo aos financiamentos em situação de inadimplência até 30 de dezembro de 2019, desde que os débitos anteriores sejam liquidados até a data da solicitação da renegociação.
§ 3º Para efeito da renegociação prevista neste artigo, não se aplica o disposto nos itens 11 a 19 do MCR 12-1.
Art. 2º A Seção 1-A (Fundo de Terras e da Reforma Agrária Mais) do Capítulo 12 (Programas Especiais) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:
"1 - Os financiamentos para aquisição de imóvel rural, ao amparo dos recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (FTRA), concedidos a partir de 1º/7/2020, obedecem ao disposto no Decreto nº 4.892, de 25/11/2003, e às seguintes condições:
.......................................................................................
b) limite de crédito: até R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais) por beneficiário, observado que o projeto técnico de financiamento deve:
.......................................................................................
f) ....................................................................................
.......................................................................................
III - taxa efetiva de juros de 4,0% a.a. (quatro por cento ao ano): renda bruta familiar anual de até R$216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais) e patrimônio de até R$500.000,00 (quinhentos mil reais) em qualquer região;
............................................................................." (NR)
"5 - ................................................................................
a) investimentos básicos para estruturação inicial das unidades produtivas dos imóveis adquiridos, assim considerados os investimentos em infraestrutura básica, inclusive Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater), no valor de até R$10.000,00 (dez mil reais), divididos em até 5 (cinco) parcelas anuais, conforme os termos do Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, desde que o tomador não esteja sendo beneficiado pela Ater no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária (Pronater), de que trata a Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010;
............................................................................." (NR)
"6 - O valor do financiamento destinado a investimentos básicos e despesas acessórias, de que tratam as alíneas "a" e "b" do item 5, não pode exceder, por beneficiário, a 50% (cinquenta por cento) do valor total do financiamento, observado, ainda, o limite de crédito de que trata a alínea "b" do item 1." (NR)
Art. 3º Ficam revogados os itens 13 e 14 da Seção 1-A do Capítulo 12 do MCR.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 19.06.2020 - pág. 19 - Seção 1)