
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.826, DE 18.06.2020
Define procedimentos a serem observados para operações realizadas pelas instituições financeiras ao amparo dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e do art. 4º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 17 de junho de 2020, tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada Lei, resolveu:
Art. 1º As operações de que tratam o art. 4º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, não se sujeitam às vedações dos incisos I e II do art. 4º da Resolução nº 4.589, de 29 de junho de 2017, e aos procedimentos da Resolução nº 3.751, de 30 de junho de 2009, devendo observar o disposto nesta Resolução.
Art. 2º Caberá às instituições financeiras a verificação do enquadramento da operação na previsão constante da regulamentação prevista no art. 1º desta Resolução.
Art. 3º A verificação do cumprimento dos limites e das condições relativos à realização das operações de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 173, de 2020, será realizada diretamente pelas instituições financeiras credoras.
Art. 4º Para fins de realização de operações de crédito com a garantia da União de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000, as instituições autorizadas a operar com o setor público deverão centralizar o recebimento dos documentos necessários à verificação de limites e condições aplicáveis, responsabilizando-se pelo encaminhamento do pleito ao Ministério da Economia.
§ 1º No caso de proposta firme referente às operações de crédito de que trata o caput, emitida sem a verificação completa da instrução documental na forma estabelecida pelo Ministério da Economia em ato normativo específico, o pedido deve ser restituído à instituição financeira a fim de que seja novamente instruído.
§ 2º A formalização dos instrumentos contratuais das operações de crédito de que dispõe este artigo somente se efetivará após a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional, órgão integrante do Ministério da Economia, quanto à verificação dos limites e das condições aplicáveis às referidas operações.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 19.06.2020 - pág. 22 - Seção 1)