
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.832, DE 25.06.2020
Define os encargos financeiros e o bônus de adimplência das operações rurais realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento para o período de 1º de julho de 2020 a 30 de junho de 2021.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de junho de 2020, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e no art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, resolveu:
Art. 1º A Seção 4 (Despesas) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:
"3-A - Os encargos financeiros das operações rurais realizadas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, contratadas no período de 1º de julho de 2020 a 30 de junho de 2021, são os seguintes:
a) nas operações com a finalidade de investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado:
I - para produtores rurais e suas cooperativas de produção com receita bruta anual de até R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais): taxa efetiva de juros prefixada de até 4,87% a.a. (quatro inteiros e oitenta e sete centésimos por cento ao ano); ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até 0,96% a.a. (noventa e seis centésimos por cento ao ano), acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM);
II - para produtores rurais e suas cooperativas de produção com receita bruta anual acima de R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais): taxa efetiva de juros prefixada de até 5,23% a.a. (cinco inteiros e vinte e três centésimos por cento ao ano); ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até 1,31% a.a. (um inteiro e trinta e um centésimos por cento ao ano), acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM);
III - para produtores rurais e suas cooperativas de produção com receita bruta anual acima de R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais): taxa efetiva de juros prefixada de até 5,59% a.a. (cinco inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento ao ano); ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até 1,66% a.a. (um inteiro e sessenta e seis centésimos por cento ao ano), acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM);
b) nas operações com finalidade de custeio ou capital de giro e comercialização:
I - para produtores rurais e suas cooperativas de produção com receita bruta anual de até R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais): taxa efetiva de juros prefixada de até 4,98% a.a. (quatro inteiros e noventa e oito centésimos por cento ao ano);
II - para produtores rurais e suas cooperativas de produção com receita bruta anual acima de R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais): taxa efetiva de juros prefixada de até 5,38% a.a. (cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento ao ano);
III - para produtores rurais e suas cooperativas de produção com receita bruta anual acima de R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais): taxa efetiva de juros prefixada de até 5,78% a.a. (cinco inteiros e setenta e oito centésimos por cento ao ano);
c) nas operações florestais destinadas ao financiamento de projetos de conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas e desenvolvimento de atividades sustentáveis, e no financiamento de projetos para inovação tecnológica nas propriedades rurais e para ampliação, modernização, reforma e construção de novos armazéns:
I - taxa efetiva de juros prefixada: até 4,38% a.a. (quatro inteiros e trinta e oito centésimos por cento ao ano); ou
II - taxa pós-fixada: composta de parte fixa de até 0,49% a.a. (quarenta e nove centésimos por cento ao ano), acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM)." (NR)
"3-B - Os encargos financeiros das operações rurais realizadas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.177, de 2001, contratadas no período de 1º de julho de 2020 a 30 de junho de 2021, são os seguintes:
a) nas operações com a finalidade de investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado:
I - para produtores rurais e suas cooperativas de produção com receita bruta anual de até R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais): taxa efetiva de juros prefixada de até 4,49% a.a. (quatro inteiros e quarenta e nove centésimos por cento ao ano); ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até 0,59% a.a. (cinquenta e nove centésimos por cento ao ano), acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM);
II - para produtores rurais e suas cooperativas de produção com receita bruta anual acima de R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais): taxa efetiva de juros prefixada de até 4,71% a.a. (quatro inteiros e setenta e um centésimos por cento ao ano); ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até 0,81% a.a. (oitenta e um centésimos por cento ao ano), acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM);
III - para produtores rurais e suas cooperativas de produção com receita bruta anual acima de R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais): taxa efetiva de juros prefixada de até 4,94% a.a. (quatro inteiros e noventa e quatro centésimos por cento ao ano); ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até 1,03% a.a. (um inteiro e três centésimos por cento ao ano), acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM);
b) nas operações com finalidade de custeio ou capital de giro e comercialização:
I - para produtores rurais e suas cooperativas de produção com receita bruta anual de até R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais): taxa efetiva de juros prefixada de até 4,56% a.a. (quatro inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento ao ano);
II - para produtores rurais e suas cooperativas de produção com receita bruta anual acima de R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais): taxa efetiva de juros prefixada de até 4,81% a.a. (quatro inteiros e oitenta e um centésimos por cento ao ano);
III - para produtores rurais e suas cooperativas de produção com receita bruta anual acima de R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais): taxa efetiva de juros prefixada de até 5,05% a.a. (cinco inteiros e cinco centésimos por cento ao ano);
c) nas operações florestais destinadas ao financiamento de projetos de conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas e desenvolvimento de atividades sustentáveis, e no financiamento de projetos para inovação tecnológica nas propriedades rurais e para ampliação, modernização, reforma e construção de novos armazéns:
I - taxa efetiva de juros prefixada: até 4,18% a.a. (quatro inteiros e dezoito centésimos por cento ao ano); ou
II - taxa pós-fixada: composta de parte fixa de até 0,30% a.a. (trinta centésimos por cento ao ano), acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM)." (NR)
"3-C - Os encargos financeiros das operações rurais realizadas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.177, de 2001, contratadas no período de 1º de julho de 2020 a 30 de junho de 2021, são os seguintes:
a) nas operações com a finalidade de investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado:
I - para produtores rurais e suas cooperativas de produção com receita bruta anual de até R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais): taxa efetiva de juros prefixada de até 4,48% a.a. (quatro inteiros e quarenta e oito centésimos por cento ao ano); ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até 0,58% a.a. (cinquenta e oito centésimos por cento ao ano), acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM);
II - para produtores rurais e suas cooperativas de produção com receita bruta anual acima de R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais): taxa efetiva de juros prefixada de até 4,70% a.a. (quatro inteiros e setenta centésimos por cento ao ano); ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até 0,80% a.a. (oitenta centésimos por cento ao ano), acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM);
III - para produtores rurais e suas cooperativas de produção com receita bruta anual acima de R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais): taxa efetiva de juros prefixada de até 4,92% a.a. (quatro inteiros e noventa e dois centésimos por cento ao ano); ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até 1,01% a.a. (um inteiro e um centésimo por cento ao ano), acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM);
b) nas operações com finalidade de custeio ou capital de giro e comercialização:
I - para produtores rurais e suas cooperativas de produção com receita bruta anual de até R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais): taxa efetiva de juros prefixada de até 4,55% a.a. (quatro inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento ao ano);
II - para produtores rurais e suas cooperativas de produção com receita bruta anual acima de R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais): taxa efetiva de juros prefixada de até 4,79% a.a. (quatro inteiros e setenta e nove centésimos por cento ao ano);
III - para produtores rurais e suas cooperativas de produção com receita bruta anual acima de R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais): taxa efetiva de juros prefixada de até 5,03% a.a. (cinco inteiros e três centésimos por cento ao ano);
c) nas operações florestais destinadas ao financiamento de projetos de conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas e desenvolvimento de atividades sustentáveis, e no financiamento de projetos para inovação tecnológica nas propriedades rurais e para ampliação, modernização, reforma e construção de novos armazéns:
I - taxa efetiva de juros prefixada: até 4,18% a.a. (quatro inteiros e dezoito centésimos por cento ao ano); ou
II - taxa pós-fixada: composta de parte fixa de até 0,30% a.a. (trinta centésimos por cento ao ano), acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM)." (NR)
"3-D - Os encargos financeiros das operações rurais realizadas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.177, de 2001, contratadas no período de 1º de julho de 2020 a 30 de junho de 2021, após a aplicação do bônus exclusivamente para as parcelas pagas até a data do respectivo vencimento contratual, são os seguintes:
a) nas operações com a finalidade de investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado:
I - para produtores rurais e suas cooperativas de produção com receita bruta anual de até R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais): taxa efetiva de juros prefixada de até 4,72% a.a. (quatro inteiros e setenta e dois centésimos por cento ao ano); ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até 0,81% a.a. (oitenta e um centésimos por cento ao ano), acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM);
II - para produtores rurais e suas cooperativas de produção com receita bruta anual acima de R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais): taxa efetiva de juros prefixada de até 5,03% a.a. (cinco inteiros e três centésimos por cento ao ano); ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até 1,11% a.a. (um inteiro e onze centésimos por cento ao ano), acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM);
III - para produtores rurais e suas cooperativas de produção com receita bruta anual acima de R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais): taxa efetiva de juros prefixada de até 5,33% a.a. (cinco inteiros e trinta e três centésimos por cento ao ano); ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de 1,41% a.a. (um inteiro e quarenta e um centésimos por cento ao ano), acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM);
b) nas operações com finalidade de custeio ou capital de giro e comercialização:
I - para produtores rurais e suas cooperativas de produção com receita bruta anual de até R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais): taxa efetiva de juros prefixada de até 4,81% a.a. (quatro inteiros e oitenta e um centésimos por cento ao ano);
II - para produtores rurais e suas cooperativas de produção com receita bruta anual acima de R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais): taxa efetiva de juros prefixada de até 5,16% a.a. (cinco inteiros e dezesseis centésimos por cento ao ano);
III - para produtores rurais e suas cooperativas de produção com receita bruta anual acima de R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais): taxa efetiva de juros prefixada de até 5,49% a.a. (cinco inteiros e quarenta e nove centésimos por cento ao ano);
c) nas operações florestais destinadas ao financiamento de projetos de conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas e desenvolvimento de atividades sustentáveis, e no financiamento de projetos para inovação tecnológica nas propriedades rurais e para ampliação, modernização, reforma e construção de novos armazéns:
I - taxa efetiva de juros prefixada: até 4,30% a.a. (quatro inteiros e trinta centésimos por cento ao ano); ou
II - taxa pós-fixada: composta de parte fixa de até 0,42% a.a. (quarenta e dois centésimos por cento ao ano), acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM)." (NR)
"3-E - Os encargos financeiros das operações rurais realizadas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.177, de 2001, contratadas no período de 1º de julho de 2020 a 30 de junho de 2021, após a aplicação do bônus exclusivamente para as parcelas pagas até a data do respectivo vencimento contratual, são os seguintes:
a) nas operações com a finalidade de investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado:
I - para produtores rurais e suas cooperativas de produção com receita bruta anual de até R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais): taxa efetiva de juros prefixada de até 4,39% a.a. (quatro inteiros e trinta e nove centésimos por cento ao ano); ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até 0,51% a.a. (cinquenta e um centésimos por cento ao ano), acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM);
II - para produtores rurais e suas cooperativas de produção com receita bruta anual acima de R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais): taxa efetiva de juros prefixada de até 4,59% a.a. (quatro inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento ao ano); ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até 0,69% a.a. (sessenta e nove centésimos por cento ao ano), acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM);
III - para produtores rurais e suas cooperativas de produção com receita bruta anual acima de R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais): taxa efetiva de juros prefixada de até 4,78% a.a. (quatro inteiros e setenta e oito centésimos por cento ao ano); ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até 0,87% a.a. (oitenta e sete centésimos por cento ao ano), acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM);
b) nas operações com finalidade de custeio ou capital de giro e comercialização:
I - para produtores rurais e suas cooperativas de produção com receita bruta anual de até R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais): taxa efetiva de juros prefixada de até 4,45% a.a. (quatro inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento ao ano);
II - para produtores rurais e suas cooperativas de produção com receita bruta anual acima de R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais): taxa efetiva de juros prefixada de até 4,67% a.a. (quatro inteiros e sessenta e sete centésimos por cento ao ano);
III - para produtores rurais e suas cooperativas de produção com receita bruta anual acima de R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais): taxa efetiva de juros prefixada de até 4,88% a.a. (quatro inteiros e oitenta e oito centésimos por cento ao ano);
c) nas operações florestais destinadas ao financiamento de projetos de conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas e desenvolvimento de atividades sustentáveis, e no financiamento de projetos para inovação tecnológica nas propriedades rurais e para ampliação, modernização, reforma e construção de novos armazéns:
I - taxa efetiva de juros prefixada: até 4,14% a.a. (quatro inteiros e quatorze centésimos por cento ao ano); ou
II - taxa pós-fixada: composta de parte fixa de até 0,26% a.a. (vinte e seis centésimos por cento ao ano), acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM)." (NR)
"3-F - Os encargos financeiros das operações rurais realizadas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.177, de 2001, contratadas no período de 1º de julho de 2020 a 30 de junho de 2021, após a aplicação do bônus exclusivamente para as parcelas pagas até a data do respectivo vencimento contratual, são os seguintes:
a) nas operações com a finalidade de investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado:
I - para produtores rurais e suas cooperativas de produção com receita bruta anual de até R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais): taxa efetiva de juros prefixada de até 4,39% a.a. (quatro inteiros e trinta e nove centésimos por cento ao ano); ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até 0,50% a.a. (cinquenta centésimos por cento ao ano), acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM);
II - para produtores rurais e suas cooperativas de produção com receita bruta anual acima de R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais): taxa efetiva de juros prefixada de até 4,58% a.a. (quatro inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento ao ano); ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até 0,68% a.a. (sessenta e oito centésimos por cento ao ano), acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM);
III - para produtores rurais e suas cooperativas de produção com receita bruta anual acima de R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais): taxa efetiva de juros prefixada de até 4,76% a.a. (quatro inteiros e setenta e seis centésimos por cento ao ano); ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até 0,86% a.a. (oitenta e seis centésimos por cento ao ano), acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM);
b) nas operações com finalidade de custeio ou capital de giro e comercialização:
I - para produtores rurais e suas cooperativas de produção com receita bruta anual de até R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais): taxa efetiva de juros prefixada de até 4,44% a.a. (quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento ao ano);
II - para produtores rurais e suas cooperativas de produção com receita bruta anual acima de R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais): taxa efetiva de juros prefixada de até 4,65% a.a. (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento ao ano);
III - para produtores rurais e suas cooperativas de produção com receita bruta anual acima de R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais): taxa efetiva de juros prefixada de até 4,86% a.a. (quatro inteiros e oitenta e seis centésimos por cento ao ano);
c) nas operações florestais destinadas ao financiamento de projetos de conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas e desenvolvimento de atividades sustentáveis, e no financiamento de projetos para inovação tecnológica nas propriedades rurais e para ampliação, modernização, reforma e construção de novos armazéns:
I - taxa efetiva de juros prefixada: até 4,13% a.a. (quatro inteiros e treze centésimos por cento ao ano); ou
II - taxa pós-fixada: composta de parte fixa de até 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano), acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM)." (NR)
Art. 2º A Seção 4-B (Metodologia de Cálculo das Taxas de Juros Rurais dos Fundos Constitucionais de Financiamento - TRFC) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
"12 - ..............................................................................
Tipo de Operação |
Receita Bruta Anual |
Fatores de Programa |
Investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado |
Até R$16 milhões |
0,3352245 |
de R$16 a R$90 milhões |
0,4585643 |
|
Acima de R$90 milhões |
0,5787417 |
|
Custeio ou capital de giro e comercialização |
Até R$16 milhões |
0,3731746 |
de R$16 a R$90 milhões |
0,5091665 |
|
Acima de R$90 milhões |
0,6419899 |
|
Operações florestais destinadas ao financiamento de projetos de conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas, recuperação de vegetação nativa e desenvolvimento de atividades sustentáveis, e no financiamento de projetos para inovação tecnológica nas propriedades rurais e para ampliação, modernização, reforma e construção de novos armazéns |
Qualquer valor |
0,1707757 |
" (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2020.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 29.06.2020 - págs. 21 a 23 - Seção 1)