
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.835, DE 25.06.2020
Institui novos fatores de ponderação incidentes sobre as operações de custeio ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) lastreadas em Recursos à Vista, de que trata a Seção 2 (Obrigatórios) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR), e promove ajustes em outras disposições do referido Capítulo.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de junho de 2020, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da referida Lei, dos arts. 4º, 14 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do art. 81, inciso III, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, resolveu:
Art. 1º A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:
"18 - É vedado o cômputo para cumprimento das exigibilidades de crédito rural dos saldos das operações ou das parcelas de crédito:
a) baixadas como prejuízo na forma da regulamentação aplicável; e
b) extintas devido à renegociação total ou novação da operação ou parcela originais." (NR)
"19 - Os ponderadores estabelecidos nas Seções 6-2 e 6-4, bem como os anteriormente definidos, aplicados às operações segundo a data de sua contratação, produzem efeito sobre os saldos das respectivas operações até sua liquidação, ressalvadas disposições expressas em contrário." (NR)
Art. 2º A Seção 2 (Obrigatórios) do Capítulo 6 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"1 - Para os efeitos do art. 21 da Lei nº 4.829, de 5/11/1965, recursos obrigatórios são aqueles destinados a operações de crédito rural, provenientes do Valor Sujeito a Recolhimento (VSR) relativo aos recursos à vista, apurado na forma da regulamentação aplicável." (NR)
"6 - ................................................................................
.......................................................................................
f) a verificação do cumprimento, a cargo do Banco Central do Brasil, deve ser efetivada a partir de 20 de julho de cada ano, sem prejuízo das ações emanadas da área de fiscalização, cabendo à instituição financeira observar as disposições do MCR 6-8, no que couber." (NR)
"17 - Para efeito de cumprimento da Subexigibilidade Pronaf, o valor correspondente ao saldo médio diário das operações de custeio ao amparo do Pronaf, contratadas a partir de 1º/7/2020, deve ser computado mediante a sua multiplicação pelos seguintes fatores de ponderação:
a) 1,24 (um inteiro e vinte e quatro centésimos) para as operações contratadas ao amparo do MCR 10-4-2-"a"; e
b) 1,11 (um inteiro e onze centésimos) para as operações contratadas ao amparo do MCR 10-4-2-"b"." (NR)
"20 - Não podem ser computados para cumprimento da exigibilidade e das subexigibilidades os saldos das operações ou das parcelas de crédito cujos encargos financeiros tenham sido majorados em decorrência de inadimplemento do mutuário, a partir do dia seguinte ao da majoração do encargo contratual." (NR)
Art. 3º A Seção 4 (Poupança Rural) do Capítulo 6 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"1-E - Em relação ao direcionamento de que trata o item 2 e ao recolhimento compulsório estabelecido pelo Banco Central do Brasil, devem ser observadas as seguintes condições para os casos previstos nas alíneas "a" e "b" do item 1-A:
............................................................................." (NR)
"3 - ................................................................................
.......................................................................................
f) a verificação do cumprimento, a cargo do Banco Central do Brasil, deve ser efetivada a partir de 20 de julho de cada ano, sem prejuízo das ações emanadas da área de fiscalização, cabendo à instituição financeira observar as disposições do MCR 6-8, no que couber." (NR)
Art. 4º A Seção 6 (Depósitos Interfinanceiros Vinculados ao Crédito Rural) do Capítulo 6 do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
"10 - As instituições referidas nos itens 8 e 9 ficam sujeitas, no que couber, às regras deste manual, particularmente àquelas previstas nesta Seção e no MCR 6-2, 6-4 e 6-7, inclusive no que se refere à cobrança de custo financeiro, nos termos Seção 8 deste Capítulo." (NR)
Art. 5º Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos da Seção 2 do Capítulo 6 do MCR:
a) as alíneas "a", "b" e "c" do item 1;
b) o item 10-C;
c) o inciso IV da alínea "a" do item 16;
d) o item 18; e
e) as alíneas "a", "b" e "c" do item 20; e
II - os seguintes dispositivos da Seção 4 do Capítulo 6 do MCR:
a) a alínea "d" do item 3;
b) o item 8; e
c) a alínea "d" do item 9.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2020.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 29.06.2020 - págs. 23 e 24 - Seção 1)