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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.839, DE 30.07.2020

Altera o preço de referência para as operações de Financiamento Especial para Estocagem de Produtos Agropecuários (FEE) de algodão em pluma; reduz a taxa de juros dos créditos de custeio e investimento ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) para os agricultores cujas atividades foram prejudicadas pelo "Ciclone Bomba" de 2020; e eleva os limites de financiamento ao amparo da Linha Crédito de Industrialização para Agroindústria Familiar (Pronaf Industrialização de Agroindústria Familiar).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de julho de 2020, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do art. 49 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e § 3º do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, resolveu:

Art. 1º A Seção 6 (Normas Transitórias) do Capítulo 3 (Operações) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte alteração:

"21-A - A instituição financeira poderá considerar o indicador de preços do algodão em pluma CEPEA/ESALQ/USP como valor base para o financiamento de que trata o item 21." (NR)

Art. 2º A Seção 18 (Normas Transitórias) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"12 - No ano agrícola 2020/2021, a instituição financeira poderá conceder crédito rural de custeio, de que trata o MCR 10-4, e de investimento, de que trata o MCR 10-5, aos agricultores familiares beneficiários do Pronaf, dos municípios da região Sul que tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública em decorrência do "Ciclone Bomba" de 2020, com reconhecimento pelo Governo Estadual, observadas as seguintes condições:

a) encargos financeiros: o definido no MCR 10-4-2 "a" para operações de custeio, e no MCR 10-5-5 "c" para operações de investimento;

b) o disposto neste item não se aplica aos créditos para aquisição de animais, caminhonetes de carga e motocicletas, tratores e implementos associados, colheitadeiras e suas plataformas de corte e máquinas agrícolas autopropelidas para pulverização e adubação." (NR)

"13 - No ano agrícola 2020/2021, os limites do Crédito de industrialização para Agroindústria Familiar (Pronaf Industrialização de Agroindústria Familiar), de que trata o MCR 10-11-1-"c", podem ser ampliados para:

I - pessoa física: até R$60.000,00 (sessenta mil reais);

II - empreendimento familiar rural - pessoa jurídica: até R$300.000,00 (trezentos mil reais), observado o limite de que trata o inciso I por sócio relacionado na Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) pessoa jurídica emitida para o empreendimento;

III - cooperativa singular: até R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), observado o limite de que trata o inciso I por associado relacionado na DAP pessoa jurídica emitida para a cooperativa;

IV - cooperativa central: até R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), quando se tratar de financiamento visando ao atendimento a, no mínimo, duas cooperativas singulares a ela filiadas, observados os limites previstos no inciso III, relativo aos produtos entregues por essas, bem como a sua armazenagem, conservação e venda, desde que os produtos não tenham sido objeto de financiamento concedido às cooperativas singulares ao amparo desta linha." (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil

(DOU de 03.08.2020 – pág. 53 – Seção 1)


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