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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.848, DE 27.08.2020

Ajusta os preços de referência para as operações de comercialização constantes da Seção 3 (Atividade Pesqueira e Aquícola) do Capítulo 4 (Finalidades Especiais); a região de abrangência do preço garantidor do sorgo ao amparo do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar (PGPAF); e o item 12 da Seção 18 (Normas Transitórias) do Capítulo 10 do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de agosto de 2020, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do art. 49 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e do Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006, resolveu:

Art. 1º A Seção 3 (Atividade Pesqueira e Aquícola) do Capítulo 4 (Finalidades Especiais) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:

"18 - Preços de referência para as operações de comercialização:

a) Aquicultura

Produto

Regiões amparadas

Preços de referência (R$/kg)

Camarão-branco-do-pacíficoLitopenaeus vannamei

Nordeste

 

- 5 a 10 g

 

15,00

- 11 a 15 g

 

20,00

- 16 a 20 g

 

25,00

Carpa

Centro-Oeste e Norte

11,10

 

Nordeste e Sudeste

7,50

 

Sul

7,00

Curimatã, curimbatá

Norte, Nordeste e Sudeste

8,00

Lambari

Centro-Oeste e Sudeste

8,50

 

Norte e Sul

7,30

Matrinxã

Centro-Oeste e Sul

6,00

 

Norte, Nordeste e Sudeste

7,00

Mexilhão (c/Casca)

Sul

5,00

Mexilhão (s/Casca)

Sul

17,00

Ostra

Sul

7,00

Pacu e patinga

Nordeste, Norte e Sul

6,50

 

Centro-Oeste e Sul

6,00

Panga

Sudeste e Nordeste

5,50

Pintado, cachara, cachapira, pintachara, surubim

Sudeste

8,50

 

Norte e Sul

9,00

 

Centro-Oeste e Nordeste

8,00

Pirapitinga

Centro-Oeste

6,00

 

Norte, Nordeste e Sudeste

6,50

Pirarucu

Centro-Oeste e Nordeste

12,00

 

Norte

10,70

Tambacu, tambatinga

Norte e Sudeste

6,50

 

Centro-Oeste, Nordeste e Sul

6,00

Tambaqui

Sul

6,00

 

Centro-Oeste, Nordeste, Norte e Sudeste

6,50

Tilápia

Norte

6,00

 

Nordeste

7,20

 

Centro-Oeste e Sudeste

5,40

 

Sul

5,00

Truta

Sudeste

17,30

b) Pesca continental

Produto

Regiões amparadas

Preços de referência (R$/kg)

Corvina

Sudeste

5,50

Curimatã, curimbatá

Norte

4,00

 

Sudeste

3,20

Dourada

Norte

16,80

Filhote (Piraíba)

 

16,20

Jaraqui

 

5,00

Matrinxã, Pirapitinga e Sardinha comprida

 

7,00

Pacu

 

6,50

Piramutaba

 

3,50

Pirarucu

 

8,00

Surubim pintado

 

6,50

Surubim caparari

 

12,00

Tambaqui

 

7,00

Traíra

Sudeste

5,81

Tucunaré

Norte

5,50

c) Pesca marinha

Produto

Regiões amparadas

Preços de referência (R$/kg)

Abrótea

Todas

9,00

Albacora

 

9,50

Anchova

 

11,99

Arraia

 

5,00

Atum

 

19,00

Badejo

 

27,00

Bagre

 

5,00

Batata

 

20,00

Betarra

 

2,50

Bonito

 

3,20

Cação

 

18,00

Camarão sete barbas

 

27,50

Castanha

 

7,00

Cavala

 

11,00

Cavalinha

 

6,98

Cherne

 

35,00

Cioba

 

16,00

Congro Rosa

 

20,00

Corvina

 

10,50

Dourada

 

14,00

Dourado

 

14,00

Espada

 

5,50

Garoupa

 

19,00

Guaivira

 

1,80

Lagosta

 

60,00

Linguado

 

35,00

Lula

 

15,00

Manjuba

 

9,00

Maria Mole

 

8,00

Merluza

 

8,00

Namorado

 

30,00

Pargo

 

19,00

Peroá

 

8,00

Pescada

 

8,00

Pescada amarela

 

19,00

Pescada cambuçu

 

35,00

Pescadinha

 

12,00

Polvo

 

20,00

Robalo

 

35,00

Sarda

 

10,00

Sardinha

 

6,98

Sardinha boca torta

 

2,00

Sardinha lage

 

3,00

Sardinha verdadeira

 

4,00

Tainha

 

8,50

Trilha

 

7,00

Viola

 

10,00

Xaréu

 

7,00

Xerelete

 

6,00

"(NR)

Art. 2º A tabela 3 do Anexo I - Tabelas de preços de garantia para produtos amparados pelo PGPAF da Seção 15 (Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar - PGPAF) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Tabela 3 - Preços de garantia vigentes sobre as operações de custeio e investimento com vencimento de 10/7/2020 a 9/1/2021.

Produto

Região e Estado

Unidade

Preço Garantidor (R$/un)

Milho

Norte (exceto RO e TO)

60 kg

24,27

Sorgo

Norte (exceto RO)

60 kg

19,07

" (NR)

Art. 3º A Seção 18 (Normas Transitórias) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:

"12 - No ano agrícola 2020/2021, a instituição financeira poderá conceder crédito rural de custeio, de que trata o MCR 10-4, e de investimento, de que trata o MCR 10-5, aos agricultores familiares beneficiários do Pronaf, dos municípios da região Sul que tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública em decorrência dos eventos climáticos caracterizados como "Vendaval" ou "Ciclone Bomba", ocorridos entre 30/6/2020 e 15/8/2020, com reconhecimento pelo Governo Estadual, observadas as seguintes condições:

............................................................................." (NR)

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil

(DOU de 31.08.2020 - pág. 18 - Seção 1)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN