
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.853, DE 24.09.2020
Altera a Resolução nº 4.734, de 27 de junho de 2019, que estabelece condições e procedimentos para a realização de operações de desconto de recebíveis de arranjo de pagamento integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro baseado em conta pós-paga e de depósito à vista e de operações de crédito garantidas por esses recebíveis, por parte das instituições financeiras.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de setembro de 2020, com base no disposto no art. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, e 26-A da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, resolveu:
Art. 1º A Resolução nº 4.734, de 27 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ............................................................................
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V - operações de desconto de recebíveis de arranjo de pagamento: operações de cessão definitiva de recebíveis de arranjo de pagamento, com ou sem coobrigação;
................................................................................." (NR)
"Art. 4º ............................................................................
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IV - especificar a instituição financeira ou de pagamento para liquidação financeira dos recebíveis objeto de desconto ou dados em garantia da operação de crédito;
V - garantir a possibilidade de antecipação pós-contratada, pela instituição credenciadora ou subcredenciadora, dos recebíveis constituídos dados em garantia de operação de crédito, respeitada a instituição financeira ou de pagamento especificada no inciso IV para liquidação dos valores antecipados; e
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§ 5º A instituição financeira ou de pagamento de que trata o inciso IV do caput deve ser participante direto ou indireto dos sistemas de compensação e de liquidação autorizados pelo Banco Central do Brasil nos quais os instituidores de arranjo de pagamento implantaram a compensação e a liquidação centralizada das transações de pagamento realizadas no âmbito dos arranjos de que trata o art. 1º." (NR)
"Art. 6º ............................................................................
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II - o valor excedente de recebíveis constituídos mantido em garantia de operação de concessão de limite de crédito não cancelável incondicional e unilateralmente pela instituição financeira em relação ao saldo devedor dessa operação em:
a) até um dia útil após a solicitação de desconstituição de gravames e de ônus pelo usuário final recebedor, quando a solicitação ocorrer diretamente na instituição financeira beneficiária; ou
b) até dois dias úteis após a solicitação de desconstituição de gravames e de ônus pelo usuário final recebedor, quando a solicitação ocorrer indiretamente, na forma de que trata o § 1º deste artigo.
................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2020.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 28.09.2020 - pág. 496 - Seção 1)