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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.855, DE 24.09.2020

Dispõe sobre os critérios para a mensuração da provisão para créditos de liquidação duvidosa de operações realizadas no âmbito dos programas instituídos com o propósito de enfrentamento dos efeitos da pandemia da Covid-19 na economia.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de setembro de 2020, com base no art. 4º, incisos VIII e XII, da referida Lei, resolveu:

Art. 1º Esta Resolução estabelece critérios para a mensuração da provisão para créditos de liquidação duvidosa das operações realizadas pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil no âmbito dos programas instituídos com o propósito de enfrentamento dos efeitos da pandemia da Covid-19 na economia, nos quais haja compartilhamento de recursos ou de riscos entre a União e as instituições participantes ou garantia prestada pela União, diretamente ou por meio de fundo garantidor ou de instituição financeira por ela controlada.

Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais.

Art. 2º Para a constituição da provisão para fazer face à perda provável das operações cujo risco de crédito seja parcial ou integralmente assumido pela União, as instituições mencionadas no art. 1º devem aplicar os percentuais definidos no art. 6º da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, somente sobre a parcela do valor contábil da operação, incluindo principal e encargos, cujo risco de crédito é detido pela instituição.

§ 1º O saldo contábil das operações de que trata o caput deve ser transferido para conta de compensação, com o correspondente débito em provisão, após decorridos seis meses com provisão igual a 100% (cem por cento).

§ 2º As instituições mencionadas no art. 1º deverão divulgar em nota explicativa a classificação por nível de risco das operações de que trata o caput, acompanhada do montante da provisão constituída para cada nível.

§ 3º O disposto no § 2º aplica-se somente a partir das demonstrações financeiras anuais relativas ao ano de 2021.

§ 4º O disposto no art. 7º da Resolução nº 2.682, de 1999, não se aplica às operações de que trata o caput.

Art. 3º Fica admitida a contagem em dobro dos prazos previstos no inciso I do art. 4º da Resolução nº 2.682, de 1999, na classificação por níveis de risco das operações que contem com garantia prestada pela União, diretamente ou por meio de fundo garantidor ou de instituição financeira por ela controlada.

Art. 4º As instituições mencionadas no art. 1º devem manter à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de, no mínimo, cinco anos a documentação relativa à análise de crédito das operações de que trata esta Resolução.

Art. 5º A Resolução nº 4.803, de 9 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º Fica permitido às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil reclassificar, para o nível em que estavam classificadas no dia 29 de fevereiro de 2020, as operações renegociadas no período de 1º de março a 31 de dezembro de 2020, nos termos do § 3º do art. 8º da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999.

................................................................................." (NR)

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor:

I - na data de sua publicação, em relação ao disposto no art. 5º; e

II - em 1º de janeiro de 2021, em relação aos demais artigos.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil

(DOU de 28.09.2020 - pág. 497 - Seção 1)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN