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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.856, DE 24.09.2020

Altera a Resolução nº 4.782, de 16 de março de 2020, que estabelece, por tempo determinado, em função de eventuais impactos da Covid-19 na economia, critérios temporários para a caracterização das reestruturações de operações de crédito, para fins de gerenciamento de risco de crédito.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de setembro de 2020, com base nos arts. 4º, inciso VIII, da referida Lei, 2º, inciso VI, e 9º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 7º e 23, alínea "a", da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, 1º, inciso II, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, 6º do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, e 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, resolveu:

Art. 1º A Resolução nº 4.782, de 16 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º Para fins do gerenciamento do risco de crédito, as reestruturações de operações de crédito realizadas até 31 de dezembro de 2020, inclusive:

................................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil

(DOU de 28.09.2020 - pág. 497 - Seção 1)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN