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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.866, DE 26.10.2020

Altera a Resolução nº 4.280, de 31 de outubro de 2013, que dispõe sobre a elaboração, a divulgação e a remessa de demonstrações contábeis consolidadas do conglomerado prudencial.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de outubro de 2020, com base no art. 4º, incisos VIII e XII, da referida Lei, resolveu:

Art. 1º A Resolução nº 4.280, de 31 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º ............................................................................

..........................................................................................

Parágrafo único. Não devem integrar o conglomerado prudencial as sociedades empresárias controladas, direta ou indiretamente, pelas instituições de que trata o caput, constituídas especificamente para a realização de projetos inovadores no âmbito do Ambiente Controlado de Testes para Inovações Financeiras e de Pagamento (Sandbox Regulatório)." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2020.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil

(DOU de 27.10.2020 – pág. 71 – Seção 1)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN