
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.867, DE 29.10.2020
Altera a Resolução nº 4.734, de 27 de junho de 2019, que estabelece condições e procedimentos para a realização de operações de desconto de recebíveis de arranjo de pagamento integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro baseado em conta pós-paga e de depósito à vista e de operações de crédito garantidas por esses recebíveis, por parte das instituições financeiras.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 29 de outubro de 2020, com base no disposto no art. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, resolveu:
Art. 1º A Resolução nº 4.734, de 27 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º-A As instituições financeiras que pretendam realizar operações de desconto de recebíveis de arranjo de pagamento ou operações de crédito garantidas por recebíveis de arranjo de pagamento na forma de que trata esta Resolução devem participar de testes homologatórios de integração com os sistemas de registro de recebíveis de arranjo de pagamento.
§ 1º As instituições de que trata o caput deverão comunicar ao Banco Central do Brasil, até 17 de novembro de 2020, sua intenção de participar dos testes homologatórios.
§ 2º A comunicação de que trata o § 1º deve indicar diretor responsável pela realização dos testes homologatórios.
§ 3º O diretor mencionado no § 2º pode desempenhar outras funções na instituição, desde que não haja conflito de interesses.
§ 4º O não cumprimento dos testes instituídos no caput, conforme plano aprovado pelo Banco Central do Brasil, sujeita as instituições financeiras à suspensão provisória da realização das operações de que trata o art. 1º, a partir da data mencionada no inciso II do art. 11.
§ 5º No caso de o Banco Central do Brasil determinar a suspensão tratada no § 4º, devem ser estabelecidas as condições mediante as quais essa suspensão será levantada." (NR)
"Art. 8º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a estabelecer os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Resolução, inclusive no que se refere à definição:
I - do cronograma e da documentação necessária para a realização dos testes homologatórios de que trata o art. 7º-A; e
II - das medidas a serem adotadas pelas instituições financeiras que não cumprirem o cronograma de testes de que trata o inciso I, especialmente visando a dar publicidade a esse fato." (NR)
"Art. 11. ...........................................................................
I - na data de sua publicação, em relação aos arts. 7º-A, 8º e 9º; e
II - em 17 de fevereiro de 2021, em relação aos demais dispositivos." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU 03.11.2020 - págs. 442 e 443 - Seção 1)