
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.868, DE 27.11.2020
Remaneja recursos das linhas de financiamento ao amparo do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de novembro de 2020, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 94.874, de 15 de setembro de 1987, e do art. 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
RESOLVEU:
Art. 1º A Seção 8 (Direcionamento de Recursos) do Capítulo 9 (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:
“1 - ....................................................................
.........................................................................
b) operações de Comercialização (MCR 9-3): até R$2.208.500.000,00 (dois bilhões, duzentos e oito milhões e quinhentos mil reais);
c) Financiamento para Aquisição de Café - FAC (MCR 9-4): até R$1.111.000.000,00 (um bilhão e cento e onze milhões de reais);
.........................................................................
e) Financiamento para Recuperação de Cafezais Danificados (MCR 9- 7): até R$160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais);
f) Financiamento de Capital de Giro para Cooperativas de Produção e para Indústria de Café Solúvel e de Torrefação de Café (MCR 9-6): até R$630.500.000,00 (seiscentos e trinta milhões e quinhentos mil reais).” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 30.11.2020 - pág. 45 - Seção 1)