
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.871, DE 27.11.2020
Altera o Regulamento anexo à Resolução nº 1.120, de 4 de abril de 1986, e o Regulamento anexo à Resolução nº 1.655, de 26 de outubro de 1989, que disciplinam a constituição, a organização e o funcionamento, respectivamente, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de novembro de 2020, com base nos arts. 4º, inciso VIII, da referida Lei, 9º e 10, inciso V, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,
RESOLVEU:
Art. 1º O Regulamento anexo à Resolução nº 1.120, de 4 de abril de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ......................................................
................................................................
XV - ..........................................................
................................................................
b) as operações realizadas pelos comitentes, mencionadas na alínea “a”, devem ser intermediadas pela sociedade distribuidora que efetuar o empréstimo;
................................................................
XVII - emitir moeda eletrônica, nos termos da regulamentação em vigor; e
XVIII - exercer outras atividades expressamente autorizadas, em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários.
..........................................................” (NR)
“Art. 11-A. A sociedade distribuidora deverá manter conta de registro utilizada exclusivamente para registro de operações de cada cliente.
§ 1º A conta de registro que trata o caput deve ter processo de abertura e de manutenção que atenda aos procedimentos e controles previstos na regulamentação que dispõe acerca de contas de depósito.
§ 2º O saldo dos recursos líquidos do cliente disponível na conta de registro, enquanto não comprometido em operações deste, não pode ser destinado à aquisição de quaisquer ativos, exceto títulos públicos federais, registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), inclusive por meio das operações compromissadas de que trata a Resolução nº 3.339, de 26 de janeiro de 2006, custodiados em conta específica naquele sistema, com base na posição diária registrada no fechamento do Selic.
§ 3º Os títulos públicos federais a que se refere o § 2º devem:
I - ser denominados em reais e adquiridos no mercado secundário;
II - ter prazo máximo a decorrer de 540 (quinhentos e quarenta) dias até o vencimento; e
III - não estar referenciados em moeda estrangeira.
§ 4º É vedada a realização de acordo de livre movimentação dos títulos objeto de compromisso de revenda nas operações compromissadas referidas no § 2º.
§ 5º Os ganhos decorrentes da aplicação do saldo da conta de registro em títulos públicos:
I - são de livre movimentação pelas sociedades distribuidoras; e
II - podem ser utilizados, total ou parcialmente, em favor dos titulares das contas de registro.
§ 6º A sociedade distribuidora deve informar em local visível e em formato legível no sítio da instituição na internet, bem como em todos os canais de comunicação com os clientes, inclusive nos contratos e materiais de propaganda, que:
I - os recursos dos clientes são mantidos em conta de registro, na forma do disposto neste artigo;
II - as contas de registro não se confundem com as contas de pagamento de que tratam os arts. 6º, inciso IV, e 12 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013;
III - os recursos mantidos em contas de registro não possuem regime jurídico equivalente ao dos recursos mantidos em conta de pagamento, nos termos previstos no art. 12 da Lei nº 12.865, de 2013.” (NR)
“Art. 11-B. Na hipótese de a sociedade distribuidora passar a atuar como emissora de moeda eletrônica, as contas de registro de que trata o art. 11-A devem ser encerradas para todos os clientes e substituídas por contas de pagamento.” (NR)
“Art. 20-A. Para fins de administração dos recursos da conta de registro prevista no art. 11-A, admite-se, até 30 de junho de 2021, que as aplicações efetuadas até 31 de dezembro de 2020 sejam mantidas em desacordo com a forma e as condições previstas no referido artigo, vedada a prorrogação e a renovação dessas operações.” (NR)
Art. 2º O Regulamento anexo à Resolução nº 1.655, de 26 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ......................................................
................................................................
XIX - ..........................................................
................................................................
b) as operações realizadas pelos comitentes, mencionadas na alínea “a”, devem ser intermediadas pela sociedade corretora que efetuar o empréstimo;
XX - emitir moeda eletrônica, nos termos da regulamentação em vigor; e
XXI - exercer outras atividades expressamente autorizadas, em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários.
..........................................................” (NR)
“Art. 14-A. A sociedade corretora deverá manter conta de registro utilizada exclusivamente para registro de operações de cada cliente.
§ 1º A conta de registro que trata o caput deve ter processo de abertura e de manutenção que atenda aos procedimentos e controles previstos na regulamentação que dispõe acerca de contas de depósito.
§ 2º O saldo dos recursos líquidos do cliente disponível na conta de registro, enquanto não comprometido em operações deste, não pode ser destinado à aquisição de quaisquer ativos, exceto títulos públicos federais, registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), inclusive por meio das operações compromissadas de que trata a Resolução nº 3.339, de 26 de janeiro de 2006, custodiados em conta específica naquele sistema, com base na posição diária registrada no fechamento do Selic.
§ 3º Os títulos públicos federais a que se refere o § 2º devem:
I - ser denominados em reais e adquiridos no mercado secundário;
II - ter prazo máximo a decorrer de 540 (quinhentos e quarenta) dias até o vencimento; e
III - não estar referenciados em moeda estrangeira.
§ 4º É vedada a realização de acordo de livre movimentação dos títulos objeto de compromisso de revenda nas operações compromissadas referidas no § 2º.
§ 5º Os ganhos decorrentes da aplicação do saldo da conta de registro em títulos públicos:
I - são de livre movimentação pelas sociedades corretoras; e
II - podem ser utilizados, total ou parcialmente, em favor dos titulares das contas de registro.
§ 6º A sociedade corretora deve informar em local visível e em formato legível no sítio da instituição na internet, bem como em todos os canais de comunicação com os clientes, inclusive nos contratos e materiais de propaganda, que:
I - os recursos dos clientes são mantidos em conta de registro, na forma do disposto neste artigo;
II - as contas de registro não se confundem com as contas de pagamento de que tratam os arts. 6º, inciso IV, e 12 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013;
III - os recursos mantidos em contas de registro não possuem regime jurídico equivalente ao dos recursos mantidos em conta de pagamento, nos termos previstos no art. 12 da Lei nº 12.865, de 2013.” (NR)
“Art. 14-B. Na hipótese de a sociedade corretora passar a atuar como emissora de moeda eletrônica, as contas de registro de que trata o art. 14-A devem ser encerradas para todos os clientes e substituídas por contas de pagamento.” (NR)
“Art. 21-A. Para fins de administração dos recursos da conta de registro prevista no art. 14-A, admite-se, até 30 de junho de 2021, que as aplicações efetuadas até 31 de dezembro de 2020 sejam mantidas em desacordo com a forma e as condições previstas no referido artigo, vedada a prorrogação e a renovação dessas aplicações.” (NR)
Art. 3º Ficam revogados:
I - o art. 11 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.120, de 1986; e
II - o art. 14 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.655, de 1989.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 4 de janeiro de 2021.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 30.11.2020 - pág. 46 - Seção 1)