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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.885, DE 23.12.2020

Altera a Resolução nº 4.820, de 29 de maio de 2020, que estabelece, por prazo determinado, vedações à remuneração do capital próprio, ao aumento da remuneração de administradores, à recompra de ações e à redução de capital social, a serem observadas por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, considerando os potenciais efeitos da pandemia do coronavírus (Covid-19) sobre o Sistema Financeiro Nacional.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada de 18 a 23 de dezembro de 2020, com base nos arts. 4º, inciso VIII, da referida Lei, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 7º e 23, alínea "a", da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, 1º e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, 2º, inciso VI, 9º e 10 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 6º do Decreto-lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, 1º da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, 7º do Decreto-lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, e 16 da Lei nº 12.838, de 9 de julho de 2013, tendo em vista o art. 8º, inciso I, da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020, e considerando os potenciais efeitos da pandemia do coronavírus (Covid-19) sobre o Sistema Financeiro Nacional, resolveu:

Art. 1º A Resolução nº 4.820, de 29 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ............................................................................

I - remunerar o capital próprio, inclusive sob a forma de antecipação, acima do maior dos seguintes valores:

a) o montante equivalente a 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado nos termos do inciso I do art. 202 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; e

b) o montante equivalente:

1. ao dividendo mínimo obrigatório, estabelecido pelo art. 202 da Lei nº 6.404, de 1976, inclusive sob a forma de juros sobre o capital próprio, no caso das instituições constituídas sob a forma de sociedade por ações; ou

2. à distribuição mínima de lucro estabelecida no contrato social no caso das instituições constituídas sob a forma de sociedades limitadas;

................................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNO SERRA FERNANDES
Presidente do Banco Central do Brasil Substituto

(DOU de 24.12.2020 – pág. 109 – Seção 1)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN