
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.886, DE 28.01.2021
Ajusta regras aplicáveis à linha de financiamento para atendimento a cooperados, de que trata a Seção 2 (Atendimento a Cooperados) do Capítulo 5 (Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária) do Manual de Crédito Rural (MCR).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de janeiro de 2021, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da referida Lei, e dos arts. 4º, 14 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º A Seção 7 (Fiscalização) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:
"10 - ..............................................................................
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f) atendimento a cooperados, na modalidade de fornecimento de insumos: após o registro da relação de cooperados no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor) e até 60 (sessenta) dias antes do vencimento da operação;
g) nos demais financiamentos: até 120 (cento e vinte) dias após cada liberação, para comprovar a realização das obras, serviços ou aquisições." (NR)
Art. 2º A Seção 2 (Atendimento a Cooperados) do Capítulo 5 (Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"9 - O montante de créditos de custeio e de investimento para aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados, a que se referem as alíneas "b" e "c" do item 1, deve ser igual ao volume de recursos representativo da demanda por insumos e bens apresentada pelos cooperados, detalhadas no documento de que trata o MCR 5-1-6." (NR)
"11- ...............................................................................
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b) apresentar ao financiador, até 120 (cento e vinte) dias antes da data de vencimento da operação, a relação dos beneficiários por nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), discriminando o valor dos insumos destinados a cada beneficiário, observado que:
I - para fins de fiscalização dessas operações, o valor correspondente à eventual diferença entre o valor financiado total e a soma dos fornecimentos a cooperados informados na relação deve ser desclassificado;
II - devem ser informados na relação os valores dos insumos adquiridos tanto a prazo quanto à vista pelos cooperados;
............................................................................." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Seção 2 do Capítulo 5 do MCR:
a) a alínea "f" do item 6; e
b) o item 11-B;
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2021.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 01.02.2021 – pág. 48 - Seção 1)