RESOLUÇÃO CMN Nº 5.254, DE 10.10.2025
Altera a Resolução CMN nº 5.209, de 30 de abril de 2025, que estabelece os encargos financeiros, os prazos de financiamento e as comissões devidas pelo tomador de financiamento, a título de administração e risco de operações de financiamento com recursos do Fundo Social - FS, destinadas ao Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 9 de outubro de 2025, com base no art. 4º, caput, incisos VI e VIII, da referida Lei, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º, caput, incisos III e IV, e 6º, caput, incisos I e VII-A e § 19, inciso IV, da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, bem como no art. 5º, §§ 2º e 4º, do Decreto nº 12.424, de 3 de abril de 2025, no art. 59-A da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, e no art. 4º da Portaria MCID nº 1.177, de 8 de outubro de 2025, resolveu:
Art. 1º A Resolução CMN nº 5.209, de 30 de abril de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 6 de maio de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Esta Resolução estabelece os encargos financeiros, os prazos de financiamento e as comissões aplicáveis às linhas de financiamento no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, com recursos do Fundo Social - FS, destinadas, na forma da legislação aplicável e da programação orçamentária correspondente, às seguintes finalidades:
I - financiamentos de unidades habitacionais, com o objetivo de viabilizar o acesso à moradia, a pessoas físicas cuja renda familiar mensal se enquadre na Faixa 3 do PMCMV; e
II - financiamentos para a execução de intervenções de melhoria habitacional, reformas e ampliações, inclusive aquisição de material de construção, com objetivo de promover o direito à moradia adequada, a pessoas físicas cuja renda familiar mensal não ultrapasse R$9.600,00 (nove mil e seiscentos reais);
............................................................................... " (NR)
"Art. 2º Aplicam-se as seguintes condições às linhas de financiamento de que trata o art. 1º, caput, inciso I:
I - encargos financeiros nominais aos mutuários, a título de remuneração da instituição financeira de até 2,16% a.a. (dois inteiros e dezesseis centésimos por cento ao ano);
II - encargos financeiros nominais aos mutuários, a título de remuneração ao Fundo Social - FS de 6,00% a.a. (seis inteiros por cento ao ano);
.........................................................................................
IV - ausência de carência, salvo nos financiamentos destinados à modalidade de construção de unidade habitacional, para os quais o prazo de carência será equivalente ao prazo previsto para execução das obras e serviços, limitado a trinta e seis meses.
§ 1º .................................................................................
§ 2º Durante o exercício de 2025:
I - a taxa de que trata o inciso I do caput será de até 3,28% a.a. (três inteiros e vinte e oito centésimos por cento ao ano); e
II - a taxa de que trata o inciso II do caput será de 4,88% a.a. (quatro inteiros e oitenta e oito centésimos por cento ao ano).
§ 3º Os encargos financeiros dispostos nos incisos I e II do caput incidirão sobre o saldo devedor das operações atualizado pela Taxa Referencial - TR, calculada com base na Resolução nº 4.624, de 18 de janeiro de 2018." (NR)
"Art. 3º Fica a instituição financeira autorizada a cobrar, além do disposto no art. 2º, nas operações de que trata o art. 1º, caput, inciso I, as seguintes tarifas, conforme previsão em norma do Conselho Curador do FGTS:
................................................................................" (NR)
"Art. 3º-A Aplicam-se as seguintes condições às linhas de financiamento de que trata o art. 1º, caput, inciso II:
I - encargos financeiros nominais aos mutuários, a título de remuneração da instituição financeira de até:
a) 1,00% a.m. (um inteiro por cento ao mês), para famílias com renda mensal de até R$3.200,00 (três mil e duzentos reais); e
b) 1,78% a.m. (um inteiro e setenta e oito centésimos por cento ao mês), para famílias com renda mensal entre R$3.200,01 (três mil e duzentos reais e um centavo) e R$9.600,00 (nove mil e seiscentos reais);
II - encargos financeiros nominais aos mutuários, a título de remuneração ao FS de 0,17% a.m. (dezessete centésimos por cento ao mês);
III - prazo máximo de financiamento e amortização de sessenta meses; e
IV - prazo máximo de cento e oitenta dias de carência." (NR)
"Art. 3º-B Ficam dispensadas da exigência de cobertura securitária e de prestação de garantia as operações de que trata o art. 1º, caput, inciso II, desde que não se enquadrem no Sistema Financeiro da Habitação - SFH e no Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI, nos termos da Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco
(DOU de 10.10.2025 – pág. 1 – Seção 1 – Edição Extra A)