RESOLUÇÃO CMN Nº 5.256, DE 10.10.2025
Dispõe sobre os financiamentos ao amparo de recursos do Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social - FIIS.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 9 de outubro de 2025, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e com base no art. 7º do Decreto nº 12.157, de 29 de agosto de 2024, que regulamenta a Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024, resolveu:
Art. 1º Fica regulamentado, nos termos desta Resolução, o art. 7º do Decreto nº 12.157, de 29 de agosto de 2024, com respeito às condições aplicáveis aos financiamentos com recursos reembolsáveis do Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social - FIIS, os quais deverão observar as finalidades de aplicação previstas na Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024, bem como as diretrizes e prioridades definidas pelo Comitê Gestor do FIIS, conforme o disposto no art. 2º do Decreto nº 12.157, de 29 de agosto de 2024.
Art. 2º A contratação de operações de financiamento com recursos reembolsáveis do FIIS deve obedecer às seguintes disposições:
I - beneficiários: serão definidos pelo Comitê Gestor do FIIS, conforme competências atribuídas ao referido comitê no Decreto nº 12.157, de 29 de agosto de 2024;
II - finalidade de aplicação dos recursos: aquelas definidas no art. 4º, § 4º, incisos I e II, da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024;
III - encargos financeiros aos mutuários: taxa de juros calculada pela multiplicação das remunerações previstas nos incisos IV, alíneas "a" e "b", e V deste artigo, conforme aplicável, após sua conversão em fatores;
IV - remuneração dos agentes financeiros:
a) do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES:
1. nas operações diretas com o setor público: até 3,38% a.a. (três inteiros e trinta e oito centésimos por cento ao ano);
2. nas operações diretas com o setor privado: até 4,35% a.a. (quatro inteiros e trinta e cinco centésimos por cento ao ano); e
3. nas operações indiretas por meio de agente credenciado: até 1,25% a.a. (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento ao ano); e
b) do agente financeiro credenciado pelo BNDES: até 6% a.a. (seis por cento ao ano);
V - remuneração do FIIS:
a) 5% a.a. (cinco por cento ao ano), para operações cujo prazo de reembolso, observado o disposto no inciso VI deste artigo, seja de até dez anos; e
b) 7% a.a. (sete por cento ao ano), para operações cujo prazo de reembolso, observado o disposto no inciso VI deste artigo, seja superior a dez anos;
VI - prazo de reembolso: até vinte anos, incluídos até vinte e quatro meses de carência de principal; e
VII - risco da operação: do BNDES, quando operar diretamente, ou do agente financeiro credenciado nas operações indiretas, continuando o BNDES, em ambos os casos, a suportar os riscos perante o FIIS.
Parágrafo único. Não é admitida a capitalização de juros durante o período de carência.
Art. 3º O BNDES e os agentes financeiros por ele credenciados poderão cobrar dos mutuários, além dos encargos financeiros previstos no art. 2º, caput, inciso IV, outros encargos ou comissões, usualmente praticados em suas operações, especialmente em razão da solicitação de anuência no âmbito das operações contratadas, conforme estabelecido em suas respectivas políticas operacionais, e encargo por reserva de crédito, conforme previsão contratual, observadas as hipóteses de incidência e os valores divulgados em suas respectivas páginas oficiais na internet.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco
(DOU de 10.10.2025 – pág. 3 – Seção 1 – Edição Extra A)