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RESOLUÇÃO CNPC/MPS Nº 060, DE 07.02.2024

Dispõe sobre a inscrição de participantes nos planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, tendo em vista o inciso VII do art. 17 do Decreto n° 7.123, de 3 de março de 2010, c/c o inciso IX do art. 14 e o inciso VI do art. 17, ambos do Regimento Interno aprovado pela Portaria MPS nº 132, de 14 de março de 2011, e com fundamento nos art. 5º, 10 e 16 da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, e no art. 13 da Lei n° 12.154, de 23 de dezembro de 2009, torna público que o Conselho, em sua 50ª Reunião Ordinária, realizada no dia 07 de fevereiro de 2024, resolve:

Exposição de Motivos

(Nota: sobre a Resolução CNPC nº 60/2024, vide também "Cláusulas sugeridas para a inserção da adesão Automática aos regulamentos", produzido pela Previc)

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a inscrição de participantes nos planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar.

Art. 2º A inscrição de participante em plano de benefícios, pela entidade fechada de previdência complementar, pode ocorrer nas seguintes modalidades:

I - convencional, aquela realizada por iniciativa do participante, a partir da oferta pela entidade ou pelo patrocinador ou instituidor, formalizada por meio de documento impresso, transação remota ou pagamento voluntário da primeira contribuição; ou

II - automática, aquela realizada por iniciativa do patrocinador, no momento do estabelecimento da relação de trabalho.

§ 1º A inscrição automática de que trata o inciso II do caput somente pode ser realizada nos casos em que o plano de benefícios:

I - assegure que o valor da contrapartida do patrocinador seja no mínimo equivalente a vinte por cento do montante para o custeio do plano, ou seja, em proporção não inferior a um para quatro da contribuição normal do participante; ou

II - seja custeado exclusivamente pelo patrocinador, sem exigência de contribuição do participante.

§ 2º Quando se tratar de servidor público sujeito ao limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, na forma do § 14 do art. 40 da Constituição, a inscrição automática de que trata o inciso II do caput pode ocorrer em momento posterior ao estabelecimento da relação de trabalho por meio do ingresso no serviço público, sempre que o referido limite for ultrapassado ou quando exercida a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição.

Art. 3º Na hipótese de inscrição na modalidade automática, o regulamento do plano de benefícios deve dispor expressamente sobre suas condições, procedimentos, prazos e forma de desistência ou cancelamento.

§ 1º A entidade deve promover a prévia divulgação da modalidade de inscrição automática e assegurar a transparência do processo de inscrição a todos os participantes.

§ 2º A comprovação do oferecimento de plano de benefícios a todos os empregados, servidores ou membros fica suprida com a adoção da inscrição na modalidade automática.

Art. 4º A entidade fechada de previdência complementar deve:

I - na inscrição, quando se tratar da modalidade convencional, disponibilizar ao participante, em meio físico ou digital, certificado de inscrição, estatuto da entidade, regulamento do plano de benefícios e material explicativo; e

II - no prazo de até sessenta dias, a contar da data da inscrição por iniciativa do patrocinador, quando se tratar de inscrição na modalidade automática:

a) cumprir a obrigação de que trata o inciso I; e

b) comunicar ao participante, por qualquer meio, inclusive digital, que assegure sua ciência:

1. que a inscrição no plano de benefícios implica autorização para o desconto periódico da contribuição devida pelo participante e aporte da contrapartida do patrocinador, a contar da data da inscrição por iniciativa do patrocinador, nos termos do regulamento e do plano de custeio do plano de benefícios; e

2. que poderá manifestar em até cento e vinte dias, a contar da data da inscrição por iniciativa do patrocinador, o desejo de que esta seja tornada sem efeito, implicando seu silêncio ou inércia nesse período a anuência à inscrição no plano de benefícios.

Art. 5º A inscrição automática do participante será tornada sem efeito caso o participante manifeste sua desistência no prazo de até cento e vinte dias, a contar da data da inscrição por iniciativa do patrocinador.

§ 1º Na hipótese de que trata o caput, fica assegurado o direito:

I - ao participante, à restituição integral das contribuições por ele aportadas, a ser paga em até sessenta dias de sua desistência, atualizadas na forma do regulamento; e

II - ao patrocinador, à restituição das contribuições por ele aportadas, a ser paga em até sessenta dias da desistência do participante.

§ 2º A entidade será responsável pela restituição das contribuições ao participante, cuja operacionalização deve ser realizada por meio do patrocinador.

§ 2º A entidade será responsável pela restituição das contribuições ao participante, cuja operacionalização deve ser realizada por meio:

I - do patrocinador; ou

II - da entidade, caso tenha ocorrido a cessação do vínculo com o patrocinador, antes da desistência.

(Nota: parágrafo 2º alterado e incluídos incisos I e II pela Resolução CNPC/MPS nº 63, de 11.09.2025)

§ 3º A restituição de que trata o § 1º não constitui resgate do participante.

§ 4º Caso a entidade não cumpra as obrigações de que trata o inciso II do art. 4º, o participante poderá manifestar sua desistência a qualquer tempo, aplicando-se o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º.

§ 5º Ressalvado o disposto no § 4º, o participante não poderá manifestar sua desistência da inscrição automática após o prazo de que trata o caput, passando a se aplicar o direito de cancelamento, na forma do art. 6º.

Art. 6º É assegurado ao participante o direito de requerer a qualquer tempo, antes de entrar em gozo de benefício, o cancelamento de sua inscrição convencional ou automática no plano de benefícios, nos termos do regulamento.

Art. 6º-A. Ao patrocinador de plano de benefícios será facultada a realização de processo coletivo de inscrição automática, desde que previsto em regulamento, a ser realizado em momento distinto ao do estabelecimento da relação de trabalho, observadas as seguintes condições:

I - alcançar todos os empregados, servidores e membros que no momento de sua realização não estejam inscritos como participantes em plano de benefícios administrado pela entidade fechada de previdência complementar; e

II - ser precedida de processo de divulgação, com antecedência mínima de sessenta dias, quanto:

a) à data prevista para realização do processo coletivo de inscrição automática;

b) às características do plano de benefícios;

c) ao desconto da contribuição devida pelo participante; e

d) às demais disposições aplicáveis à inscrição automática; e

III - observar os prazos, as obrigações e os direitos assegurados aos participantes, de que tratam os art. 4º, art. 5º e art. 6º.

§ 1º A condição de que trata o inciso I do caput, no caso de servidores públicos, aplica-se apenas àqueles sujeitos ao regime de previdência complementar, na forma do § 14 do art. 40 da Constituição, observada a legislação específica.

§ 2º Durante o período de divulgação de que trata o inciso II do caput, deverá ser disponibilizado instrumento que permita a manifestação antecipada da opção de não inscrição.

§ 3º É vedada a realização do processo coletivo de inscrição automática, de que trata o caput, para os empregados, servidores e membros que tenham anteriormente formalizado a desistência, o cancelamento ou a opção antecipada de não inscrição.

(Nota: art. 6-A incluído pela Resolução CNPC/MPS nº 63, de 11.09.2025)

Art. 6º-B. A inscrição automática de que trata o art. 2º, inciso II, poderá ser realizada em plano de benefícios instituído por instituidor, desde que:

I - na forma prevista em instrumento contratual específico, o plano de benefícios assegure contribuição previdenciária mínima do instituidor, empregador ou pessoa jurídica, ou custeio exclusivo por estes, em relação à contribuição normal do participante, na forma do art. 2º, § 1º, incisos I e II;

II - o regulamento do plano de benefícios disponha expressamente sobre suas condições, procedimentos, prazos e forma de desistência ou cancelamento, observado o disposto no art. 3º; e

III - sejam observados pelo instituidor, empregador ou pessoa jurídica os prazos, as obrigações e os direitos assegurados aos participantes, de que tratam os art. 4º, art. 5º e art. 6º.

Parágrafo único. O processo coletivo de inscrição automática poderá ser realizado nos planos de benefícios instituídos por instituidor, observado o disposto no art. 6º-A.

(Nota: art. 6-B incluído pela Resolução CNPC/MPS nº 63, de 11.09.2025)

Art. 7º Fica autorizado que os regulamentos dos planos de benefícios relativos ao regime de previdência complementar do servidor público, de que trata o § 14 do art. 40 da Constituição:

I - mantenham prazos diferenciados em relação aos referidos no inciso II do art. 4º e no caput e § 1º do art. 5º, desde que já estabelecidos em lei do ente federativo publicada antes da vigência desta Resolução; e

II - sejam adequados para atendimento do disposto no art. 3º no prazo de até dois anos.

Art. 8º Fica a Superintendência Nacional de Previdência Complementar autorizada a editar instruções que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Parágrafo único. As alterações de regulamento que tenham por finalidade exclusiva dispor sobre a inscrição na modalidade automática, nos termos do art. 3º, serão autorizadas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar por meio de licenciamento automático.

Art. 8º-A. A Superintendência Nacional de Previdência Complementar disciplinará a forma de comprovação do cumprimento da obrigação de oferta dos planos de benefícios a todos os empregados, servidores e membros dos patrocinadores ou associados dos instituidores, de que trata o art. 16, caput, da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, quando não adotada a inscrição na modalidade automática.

(Nota: art. 8-A incluído pela Resolução CNPC/MPS nº 63, de 11.09.2025)

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente a sua publicação.

CARLOS ROBERTO LUPI

(DOU de 27.02.2024 – págs. 86 e 87 – Seção 1)


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