
RESOLUÇÃO CNSP Nº 018, DE 15.09.1967
Fixa percentual de comissão de corretagem a ser recolhido ao IRB para crédito do FESR, decorrentes dos seguros de órgaos do Poder Público e a eles vinculados, realizados mediante sorteio.
O CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, tendo em vista o que ficou deliberado na sessão desta data, nos termos da disposição constante do artigo 20 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Seguros Privados,
Considerando que o parágrafo terceiro do artigo 23 do Decreto - Lei nº 73/66 prevê o recolhimento ao Instituto de Resseguros do Brasil, para crédito do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural, de comissões de corretagem admitidas por este Conselho e calculadas sobre os seguros de que trata o citado artigo 23,
Considerando que a este Conselho compete ficar o percentual da aludida comissão, a fim de possibilitar às sociedades seguradoras responsáveis por ditos seguros o recolhimento previsto em lei,
Resolve:
I - A comissão da corretagem a ser recolhida ao IRB, para crédito do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural, decorrente dos seguros previstos no artigo 23 do Decreto–Lei nº 73, alterado pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 296, bem como a dos seguros sem corretor, correspondente a 50% da comissão básica de resseguro fixado pelo I.R.B., em cada caso, limitada ao máximo previsto na tarifa do respectivo ramo.
II - O IRB baixará as normas necessárias à regularidade do recolhimento das comissões referentes aos seguros compreendidos na alínea anterior, e efetivados ou renovados a partir da data de início de vigência do citado Decreto-Lei nº 73.
Rio de Janeiro, 24 de agosto de 1967
Mauricio Alves de Castilho
Secretário do CNSP