
RESOLUÇÃO CNSP Nº 156, DE 26.12.2006
Cria o Plano Corretivo de Solvência das Sociedades Seguradoras.
Nota da Editora: Conforme Art. 13 da Resolução CNSP nº 169, de 17.12.2007, aplicam-se aos resseguradores locais o disposto na Resolução CNSP nº 156, de 26.12.2006.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e considerando o que consta do Processo CNSP nº 3, de 28 de novembro de 2006 - na origem, e do Processo SUSEP nº 15414.002972/2006-48, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, em sessão extraordinária realizada em 18 de dezembro de 2006, na forma do que estabelece o artigo 32, inciso II, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
Resolveu:
Art. 1º - O Conselho Diretor da SUSEP poderá determinar que as sociedades seguradoras com insuficiência do seu patrimônio líquido ajustado em relação ao capital mínimo requerido de até 30% (trinta por cento) apresentem à SUSEP Plano Corretivo de Solvência – PCS.
§1º - O prazo máximo para a apresentação do PCS será de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data do recebimento do comunicado da SUSEP.
§2º - O PCS deverá ser aprovado pelos órgãos competentes da administração da sociedade seguradora.
§3º - A periodicidade para a apuração da insuficiência disposta no caput é semestral sendo aferida nos meses de janeiro e julho.
Nota da Editora: Art. 1º alterado conforme Resolução CNSP nº 198, de 16.12.2008.
Art. 2º - O PCS obrigatoriamente deverá conter prazos e metas definidas e indicações precisas sobre os procedimentos a serem adotados para a solução da insuficiência, devendo incluir como elementos mínimos:
I - identificação dos fatores que contribuíram para esta insuficiência;
II - identificação da qualidade e dos problemas associados com, os ativos, o crescimento do negócio, a exposição extraordinária ao risco, a diversificação de produtos, os resseguros, além de outros fatores que a Seguradora julgue relevantes; e
III - propostas de ações corretivas que a seguradora pretende adotar.
Parágrafo único - As informações de que trata o "caput" deste artigo deverão adicionalmente atender às instruções que serão determinadas pela SUSEP, na comunicação prevista no §1º do Art. 1º desta Resolução.
Art. 3º - Nota da Editora: Art. 3º revogado pela Resolução CNSP nº 198, de 16.12.2008.
Art. 4º - Durante a execução do PCS, de forma a auxiliar seu acompanhamento, as sociedades seguradoras ficam obrigadas a enviar à SUSEP, na periodicidade por ela determinada, os relatórios que esta julgue necessários.
Art. 5º - O Conselho Diretor da SUSEP estabelecerá as medidas a serem adotadas em relação às sociedades seguradoras, na ocorrência das seguintes situações:
I - PCS não apresentado;
II - PCS não aprovado ou aprovado parcialmente;
III - PCS aprovado e não cumprido.
Nota da Editora: Art. 5º alterado conforme Resolução CNSP nº 198, de 16.12.2008.
Art. 6º - Os processos administrativos referentes ao plano de que trata esta Resolução, com exceção dos processos pertinentes aos planos de recuperação, terão preferência de análise em relação a quaisquer outros inclusive àqueles pertinentes a autorização prévia.
Art. 7º - Até que o CNSP regule as regras de capital adicional pertinentes aos riscos de crédito, de mercado, legal, de subscrição e operacional, a insuficiência de patrimônio líquido ajustado de que trata esta Resolução deverá ser aferida em relação ao maior dos valores entre a margem de solvência e o capital mínimo requerido.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor 1º de janeiro de 2008.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2006.
Renê Garcia Junior
Superintendente
(DOU de 29.12.2006 – página 554 – Seção 1)