
RESOLUÇÃO CNSP Nº 157, DE 26.12.2006
Cria o Plano de Recuperação de Solvência das Sociedades Seguradoras.
Nota da Editora: Conforme Art. 13 da Resolução CNSP nº 169, de 17.12.2007, aplicam-se aos resseguradores locais o disposto na Resolução CNSP nº 157, de 26.12.2006.
A Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e considerando o que consta do Processo CNSP nº 3, de 28 de novembro de 2006 - na origem, e do Processo SUSEP nº 15414.002972/2006-48, torna público que o Conselho Nacional de seguros Privados – CNSP, em sessão extraordinária realizada em 18 de dezembro de 2006, na forma do que estabelece o artigo 32, inciso II, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
Resolveu:
Art. 1º - O Conselho Diretor da SUSEP poderá determinar que as sociedades seguradoras com insuficiência do seu patrimônio líquido ajustado em relação ao capital mínimo requerido superior a 30% (trinta por cento) apresentem à SUSEP Plano de Recuperação de Solvência – PRS.
§1º - O prazo máximo para a apresentação do PRS será de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data do recebimento do comunicado da SUSEP.
§2º - O PRS deverá ser aprovado pelos órgãos competentes da administração da sociedade seguradora.
§3º - A periodicidade para a apuração da insuficiência disposta no "caput" é mensal.
§4º - Quando uma das ações previstas no plano de recuperação de solvência envolver operações de resseguro, a sociedade seguradora deverá apresentar cópia do(s) contrato(s) assinado(s) pelas partes ou carta(s) do(s) ressegurador(es) dando anuência à(s) operação(ões).
Nota da Editora: Art. 1º alterado conforme Resolução CNSP nº 199, de 16.12.2008.
Art. 2º - O PRS obrigatoriamente deverá conter prazos e metas definidas e indicações precisas sobre os procedimentos a serem adotados para a solução da insuficiência, devendo incluir como elementos mínimos, informações referentes aos aportes de recursos através de capitalização e projeções das principais receitas e despesas da sociedade seguradora.
Parágrafo único - As informações de que trata o "caput" deste artigo deverão adicionalmente atender às instruções que serão determinadas pela SUSEP, na comunicação prevista no §1º do Art. 1º desta Resolução, que, dentre outras, poderão abranger:
I - solicitação de projeções dos resultados financeiros do ano corrente e de pelo menos dos próximos 2 (dois) anos, mostrando, ambos os efeitos, com ou sem ações corretivas, incluindo projeções de receitas operacionais, receita líquida, capital e/ou excedente;
II - solicitação de análise de sensibilidade dos fatores que mais impactam as projeções; e
III - execução de exames e/ou análise de ativos, passivos e operações incluindo a revisão do plano de recuperação de solvência sempre que a SUSEP julgar necessário.
Art. 3º - Nota da Editora: Art. 3º revogado pela Resolução CNSP nº 199, de 16.12.2008.
Art. 4º - Durante a execução do PRS, de forma a auxiliar o seu acompanhamento, as sociedades seguradoras ficam obrigadas a enviar à SUSEP, na periodicidade por ela determinada, os relatórios que esta julgue necessários.
Parágrafo único – Nota da Editora: Parágrafo único revogado pela Resolução CNSP nº 199, de 16.12.2008.
Art. 5º - O Conselho Diretor da SUSEP estabelecerá as medidas a serem adotadas em relação às sociedades seguradoras, na ocorrência das seguintes situações:
I - PRS não apresentado;
II - PRS não aprovado ou aprovado parcialmente; ou
III - PRS aprovado e não cumprido.
Nota da Editora: Art. 5º alterado conforme Resolução CNSP nº 199, de 16.12.2008.
Art. 6º - Os processos administrativos referentes ao plano de que trata esta Resolução terão preferência de análise em relação a quaisquer outros inclusive àqueles pertinentes a autorização prévia.
Art. 7º - Até que o CNSP regule as regras de capital adicional pertinentes aos riscos de crédito, de mercado, legal, de subscrição e operacional, a insuficiência de patrimônio líquido ajustado de que trata esta Resolução deverá ser aferida em relação ao maior dos valores entre a margem de solvência e o capital mínimo requerido.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2008.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2006.
Renê Garcia Jr.
Superintendente
(DOU de 26.12.2006 – páginas 554 e 555 – Seção 1)