
RESOLUÇÃO CNSP Nº 169, DE 17.12.2007
Dispõe sobre o capital mínimo requerido para autorização e funcionamento dos resseguradores locais e dá outras providências.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o Art.34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, considerando o inteiro teor do Processo CNSP nº 5, de 3 de dezembro de 2007, na origem, e Processo SUSEP nº 15414.003484/2007-39, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em sessão ordinária realizada em 17 de dezembro de 2007, na forma do que estabelece a Lei nº 5.627, de 1º de dezembro de 1970, os incisos II e XI do Art. 32 e alínea “d” do Art. 96 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, o artigo 2º da Lei Complementar 126, de 15 de janeiro de 2007,
Resolveu:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSICÕES GERAIS
Art. 1º - Dispor sobre as regras de definição do capital mínimo requerido para autorização e funcionamento dos resseguradores locais.
Art. 2º - Considerar-se-ão, para efeitos desta Resolução, os conceitos abaixo:
I - capital mínimo requerido: montante de capital que um ressegurador local deverá manter, a qualquer momento, para poder operar e é equivalente à soma do capital base com o capital adicional.
II - capital base: montante fixo de capital, igual a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) que um ressegurador local deverá manter, a qualquer momento.
III - capital adicional: montante variável de capital que um ressegurador local deverá manter, a qualquer momento, para poder garantir os riscos inerentes a sua operação, conforme disposto em regulação específica.
IV - nota técnica atuarial: relatório técnico a ser elaborado por atuário responsável perante a SUSEP que deverá conter os critérios técnicos, a serem definidos em regulação específica, relativos aos segmentos de mercado em que o ressegurador local deseje operar.
V - plano de negócio: plano, estabelecido em regulação específica, que deverá ser enviado à SUSEP.
VI - plano de recuperação de solvência: plano estabelecido em regulação específica.
VII - plano corretivo de solvência: plano estabelecido em regulação específica.
VIII - patrimônio líquido ajustado: é o patrimônio líquido contábil ajustado pelas adições e deduções previstas em regulação específica.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR
Art. 3º - Os resseguradoras locais que solicitarem autorização para operar deverão apresentar capital mínimo igual ou superior ao capital mínimo requerido.
Art. 4º - A integralização do capital mínimo requerido, pelo ressegurador local em início de operação, e, preferencialmente, a qualquer tempo, nos termos desta Resolução, será de 50 (cinqüenta) por cento em dinheiro ou títulos públicos federais e o restante em ativos constituídos em conformidade com as disposições regulamentares que regem os investimentos dos resseguradores locais.
Parágrafo único - A não integralização na forma disposta no “caput” deste artigo sujeitará a sociedade resseguradora local à penalidade prevista no §2º do Art. 1º da Lei nº 5.627, de 1º de dezembro de 1970.
Nota da Editora: Para conhecimento, transcrevemos o §2º do Art. 1º da Lei nº 5.627, de 1º de dezembro de 1970, citado no parágrafo anterior: “§2º - A não integralização dos capitais mínimos e seus aumentos, nos prazos e condições fixados pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, sujeitará a Sociedade à penalidade prevista no Art. 96 do Decreto-lei nº 73, de 21.11.66.”
CAPÍTULO III
DAS EXIGÊNCIAS DO CAPITAL DOS RESSEGURADORES LOCAIS
Art. 5º - Os resseguradores locais deverão apresentar, quando do encerramento de seus balanços e de seus balancetes de março e setembro, patrimônio líquido ajustado maior ou igual que o capital mínimo requerido.
Art. 6º - Uma vez calculado o capital mínimo requerido, se ocorrer insuficiência de patrimônio líquido ajustado, o ressegurador local deverá:
I - se a insuficiência for de até 30 (trinta) por cento do capital mínimo requerido: apresentar à SUSEP plano corretivo de solvência com previsão de recomposição patrimonial;
II - se a insuficiência for de 30 (trinta) a 50 (cinqüenta) por cento do capital mínimo requerido: apresentar à SUSEP plano de recuperação de solvência, acompanhado de novo plano de negócios e nota técnica atuarial, para correção dos problemas que ocasionaram a insuficiência de patrimônio líquido ajustado.
Parágrafo único - As periodicidades para a apuração das insuficiências dispostas nos incisos I e II deste artigo são semestrais e mensais, respectivamente.
Art. 7º - A SUSEP determinará o regime especial de fiscalização de direção-fiscal, conforme dispõe o Art. 89 do Decreto-Lei nº 73, de 1966, nas hipóteses previstas na regulação do plano de recuperação de solvência ou quando a insuficiência de patrimônio líquido ajustado do ressegurador local for de 50 (cinqüenta) a 70 (setenta) por cento do capital mínimo requerido.
Art. 8º - O ressegurador local será considerado em estado de insolvência econômico-financeira, sendo automaticamente cassada a autorização para operação, quando a insuficiência de patrimônio líquido ajustado da sociedade resseguradora local for superior a 70 (setenta) por cento do capital mínimo requerido.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 9º - Até que o CNSP regule as regras de capital adicional pertinentes aos riscos de crédito, de mercado,legal, de subscrição e operacional, a suficiência de patrimônio líquido ajustado, de que trata esta Resolução, deverá ser aferida em relação ao maior dos valores a seguir:
I - o capital mínimo requerido, na forma desta Resolução;
II - o máximo valor entre:
a) 20% (vinte por cento) do total de prêmios retidos nos últimos doze meses;
b) 33% (trinta e três por cento) da média anual do total dos sinistros retidos nos últimos trinta e seis meses.
Parágrafo único - A suficiência de patrimônio líquido ajustado de que trata o “caput” deste artigo deverá ser calculada, para uma determinada data base, através da diferença entre o patrimônio líquido ajustado e o maior dos valores a que se referem os incisos I e II deste artigo.
Art. 10 - O prazo para adaptação e devida integralização do capital, quando da regulação pelo CNSP das regras de capital adicional pertinentes aos riscos de que trata o Art. 9º desta Resolução, será o mesmo prazo concedido para a adaptação das sociedades seguradoras às suas regras de capital adicional.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 - A SUSEP fica autorizada a baixar as normas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 12 - O IRB-Brasil Resseguros S.A. terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adaptar-se ao disposto nesta Resolução.
Art. 13 - Aplicam-se aos resseguradores locais o disposto nas Resoluções CNSP nºs 156 e 157, ambas de 26 de dezembro de 2006, e na Circular SUSEP nº 311, de 27 de dezembro de 2005.
Art. 14 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2007
Armando Vergilio dos Santos Júnior
Superintendente
(DOU de 19.12.2007 - página 20 - Seção 1)