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RESOLUÇÃO CNSP Nº 177, DE 17.12.2007

Dispõe sobre a apuração do passivo não operacional das sociedades seguradoras, de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar, de que tratam a Lei nº 10.190, de 14 de fevereiro de 2001, recepcionada pelo Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e a Lei Complementar nº109, de 29 de maio de 2001, a penalidade e o plano de recuperação pela inadequação do patrimônio líquido ao passivo não operacional.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e considerando o que consta do Processo CNSP nº 14, de 4 de dezembro de 2007, na origem, e Processo SUSEP nº 15414.003414/2004-38, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em sessão ordinária realizada em 17 de dezembro de 2007, na forma do que estabelece o Art. 32, inciso II, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, bem como o disposto nos Arts. 5º, 29 e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e o §1º do Art. 3º do Decreto-lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967,

Resolveu:

Art. 1º - Dispor sobre a apuração do passivo não operacional das sociedades seguradoras, de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar, de que tratam a Lei nº 10.190, de 14 de fevereiro de 2001, recepcionada pelo Decreto-lei nº 73/66, e a Lei Complementar nº 109/01, a penalidade e o plano de recuperação pela inadequação do patrimônio líquido ao passivo não operacional.

Art. 2º - Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se sociedades supervisionadas: sociedades seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência complementar.

Art. 3º - As sociedades supervisionadas poderão, para fins de apuração do passivo não operacional, excluir as seguintes obrigações:

I - obrigações cuja liquidação esteja garantida pela vinculação de ativos, desde que essa vinculação seja determinada por lei especial; e

II - reservas e fundos constituídos por determinação de leis especiais.

Parágrafo único - No caso previsto no inciso I deste artigo, o valor a ser excluído estará limitado ao menor valor entre o valor da obrigação sendo excluída e o valor dos respectivos ativos vinculados.

Art. 4º - O passivo não operacional a que se refere o Art. 1º desta Resolução será apurado de acordo com a seguinte fórmula:

PÑO = PET - PTCAV - PEL

Onde:

I - PÑO = Passivo não operacional;

II - PET = Passivo exigível total (passivo circulante + passivo exigível a longo prazo);

III - PTCAV = Total das provisões técnicas cobertas por ativos garantidores; e

IV - PEL = Obrigações, reservas e fundos enquadrados nos incisos I e II do Art. 3º desta Resolução.

Art. 5º - As sociedades supervisionadas deverão informar, mensalmente, o cálculo do passivo não operacional em quadro específico contido no Formulário de Informações Periódicas - FIP.

Art. 6º - O patrimônio líquido das sociedades supervisionadas não poderá ser inferior ao valor do passivo não operacional.

Parágrafo único - Por afetar a solvência da sociedade supervisionada, a não observância ao disposto no "caput" deste artigo não se enquadra como infração continuada.

Art. 7º - As sociedades supervisionadas que apresentarem patrimônio líquido abaixo do valor do passivo não operacional deverão apresentar à SUSEP um plano de recuperação.

§1º - O prazo máximo para a apresentação do plano de recuperação será de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data do recebimento do comunicado da SUSEP.

§2º - O plano de recuperação deverá ser aprovado pelos órgãos competentes da administração da sociedade supervisionada.

Art. 8º - O plano de recuperação obrigatoriamente deverá conter prazos e metas definidas e indicações precisas sobre os procedimentos a serem adotados para a adequação do patrimônio líquido ao valor do passivo não operacional, devendo incluir como elementos mínimos, informações referentes aos aportes de recursos através de capitalização e projeções das principais receitas e despesas da sociedade supervisionada.

Parágrafo único - A SUSEP, durante a análise do plano de recuperação, poderá solicitar informações adicionais.

Art. 9º - O plano de recuperação sujeitar-se-á à análise e à manifestação da Diretoria Colegiada da SUSEP.

§1º - A manifestação de que trata o "caput" deste artigo poderá resultar em:

I - aprovação do plano; ou

II - rejeição do plano.

§2º - No caso do disposto no parágrafo anterior a SUSEP notificará a sociedade supervisionada da sua decisão, sendo que, no caso da não aprovação do plano, a SUSEP fornecerá indicações detalhadas dos motivos que subsidiaram a sua decisão.

Art. 10 - Durante a execução do plano de recuperação, de forma a auxiliar o seu acompanhamento, as sociedades supervisionadas ficam obrigadas a enviar relatórios à SUSEP, na periodicidade e com o conteúdo por ela determinados.

Art. 11 - A SUSEP incluirá a sociedade supervisionada no seu sistema de pendências, na ocorrência das seguintes situações:

I - plano de recuperação não apresentado;

II - plano de recuperação não aprovado; ou

III - plano de recuperação aprovado e não cumprido.

Art. 12 - Acrescentar alínea "o" ao inciso IV, do artigo 5º alínea "g" ao inciso IV, do artigo 26; e alínea "h" ao inciso IV, do artigo 33, da Resolução CNSP nº 60, de 3 de setembro de 2001, com a seguinte redação:

"Art. 5º - ....................................................................................................

IV - .............................................................................................................

o) apresentar patrimônio líquido inferior ao valor do passivo não operacional."

"Art. 26 - ...................................................................................................

IV - ............................................................................................................

g) apresentar patrimônio líquido inferior ao valor do passivo não operacional."

"Art. 33 - ...................................................................................................

IV - ............................................................................................................

h) apresentar patrimônio líquido inferior ao valor do passivo não operacional."

Nota da Editora: Art. 12 revogado pela Resolução CNSP nº 259, de 05.07.2012.

Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2007.

Armando Vergilio dos Santos Júnior
Superintendente

(DOU de 19.12.2007 - págs. 23 e 24 - Seção 1)


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Normas (Susep/CNSP) Resolução CNSP