Selecionar tag(s):
Normativo inserido em:
Voltar Marcar no calendário a norma atual pela data:
Selecione uma agência:
Descrição/resumo da norma:

RESOLUÇÃO CNSP Nº 193, DE 16.12.2008

Altera os Arts. 1º e 11 e o inciso I do Art. 2º da Resolução CNSP Nº 118, de 22 de dezembro de 2004.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o Art.34, inciso XI do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e considerando o que consta do Processo CNSP Nº 8, de 3 de dezembro de 2004 - na origem e Processo SUSEP nº 15414.003907/2008-00, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 16 de dezembro de 2008, com base nos incisos I e II, do Art. 32 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, c/c o §1º do Art. 3º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e no uso da competência que lhe foi delegada pelo Art. 74 c/c os incisos III e V do Art. 3º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001,

Resolveu:

Art. 1º - Alterar os Arts. 1º e 11 e o inciso I do Art. 2º da Resolução CNSP Nº 118, de 22 de dezembro de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO I
DO OBJETO

“Art. 1º - Dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as sociedades seguradoras, de capitalização, resseguradoras locais e entidades abertas de previdência complementar e sobre a criação do Comitê de Auditoria.

CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES

“Art. 2º - ..........................................................................................................................

I - sociedades supervisionadas: sociedades seguradoras, de capitalização, resseguradoras locais e entidades abertas de previdência complementar;

CAPÍTULO VI
DA SUBSTITUIÇÃO PERIÓDICA DO AUDITOR

“Art. 11 - As sociedades supervisionadas devem substituir o responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria, após emitidos pareceres relativos a, no máximo, cinco exercícios sociais completos.

......................................................................................................................................

§2º - O retorno do responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria, pode ser efetuado após decorridos três anos, contados a partir da data base do último parecer emitido.

§3º - Sempre que houver substituição do responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria, antes do prazo determinado no caput deste artigo, o fato deverá ser comunicado à SUSEP, em até 15 (quinze) dias, por meio de exposição formalmente elaborada pela sociedade supervisionada, justificando as razões para tal mudança, dela constando a anuência do auditor independente substituído.

§4º - Caso não haja concordância do responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria, com os motivos expostos pela sociedade supervisionada para sua substituição, este deverá encaminhar à SUSEP as justificativas de sua discordância, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de ciência da mesma.”

Art. 2º - A contagem de prazo para a disposição prevista no Art. 11 da Resolução CNSP Nº 118, de 2004, com a redação dada por esta Resolução inicia-se a partir da última substituição do responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2008.

Armando Vergilio dos Santos Júnior
Superintendente 

(DOU de 19.12.2008)


Tags Legismap:
Normas (Susep/CNSP) Resolução CNSP