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RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 011, DE 23.01.1998

Estabelece critérios para a baixa de registro de veículos a que se refere bem como os prazos para efetivação.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;

Considerando o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro nos seus artigos 19, 126, 127 e 128;

Considerando a necessidade de serem estabelecidos requisitos mínimos para a efetivação da baixa do registro de veículos;

Resolve:

Art. 1º A baixa do registro de veículos é obrigatória sempre que o veículo for retirado de circulação nas seguintes possibilidades:

I - veículo irrecuperável;

II - veículo definitivamente desmontado;

III - sinistrado com laudo de perda total;

IV - vendidos ou leiloados como sucata.

a) por órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito.

b) os demais.

Nota da Editora: Alíneas “a” e “b” incluídas pela Resolução Contran nº 179, de 07.07.2005.

V - veículo ‘frota desativada’.

Nota da Editora:Inciso V incluído Resolução Contran nº 661, de 28.03.2017.

§1º Nos casos dos incisos I a III e IV, alínea b:

I - os documentos dos veículos, as partes do chassi que contêm o registro VIN e suas placas serão recolhidos ao órgão executivo estadual de trânsito de registro do veículo, que é responsável por sua baixa;

II - os procedimentos previstos neste Artigo deverão ser efetivados antes da venda do veículo ou sua destinação final;

III - o órgão executivo estadual de trânsito de registro do veículo, responsável por sua baixa, deverá reter sua documentação, inutilizar as partes do chassi que contêm o registro VIN e suas placas.

Nota da Editora: Parágrafo 1º incisos I, II e III alterados pela Resolução Contran nº 179, de 07.07.2005.

§2º (revogado)

§3º (revogado)

Nota da Editora: Parágrafos 2º e 3º revogados pela Resolução Contran nº 179, de 07.07.2005.

§4º O desmonte legítimo de veículo deverá ser efetuado exclusivamente por empresa credenciada pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados ou Distrito Federal, que deverão encaminhar semestralmente ao órgão máximo executivo de trânsito da União a relação dos registros dos veículos desmontados para confirmação de baixa no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM.

Nota da Editora: Parágrafo 4º incluído pela Resolução Contran nº 113, de 05.05.2000.

§4º O recolhimento da parte do chassi que contém o número VIN poderá ser substituído por laudo fotográfico que ateste que a identificação do chassi foi descaracterizada no local através de procedimento realizado pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, ou por entidade por ele autorizada para esta finalidade.

Nota da Editora: Parágrafo 4º alterado pela Resolução Contran nº 530, de 14.05.2015.

§4º O recolhimento da parte do chassi que contém o número VIN poderá ser substituído por laudo fotográfico que ateste que a identificação do chassi foi descaracterizada no local através de procedimento realizado pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, ou por entidade por ele autorizada para esta finalidade.

Nota da Editora: Parágrafo 4º alterado pela Resolução CONTRAN Nº 611, DE 24.05.2016.

§5º No caso do inciso IV, alínea a, o órgão ou entidade de trânsito responsável pelo leilão solicitará ao órgão executivo estadual de trânsito de seu registro, a baixa do veículo, tomando as seguintes providências:

I - recolher, sempre que possível, os documentos do veículo;

II - inutilizar as partes do chassi que contêm o registro VIN e suas placas;

III - comunicar as providências tomadas ao órgão executivo estadual de trânsito de registro do veículo, que providenciará a baixa do registro.

Nota da Editora: Parágrafo 5º e incisos I, II e III incluídos Resolução Contran nº 179, de 07.07.2005.

Art. 2º A baixa do registro do veículo somente será autorizada mediante quitação de débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.

Parágrafo único. No caso do inciso IV, alínea a do Artigo 1º, a quitação de débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo obedecerá a regulamentação específica.

Nota da Editora: Parágrafo único incluído pela Resolução Contran nº 179, de 07.07.2005.

Art. 3º O órgão executivo estadual de trânsito de registro do veículo, responsável pela baixa do registro do veículo emitirá uma Certidão de Baixa de Veículo, no modelo estabelecido pelo Anexo I, desta Resolução - datilografado ou impresso, após cumpridas estas disposições e as demais da legislação vigente.

§1º O órgão executivo estadual de trânsito de registro do veículo deverá elaborar e encaminhar ao órgão máximo executivo de trânsito da União, relatório mensal contendo a identificação de todos os veículos que tiveram a baixa de seu registro no período.

§2º No caso do inciso IV, alínea a do Artigo 1º, o órgão executivo estadual de trânsito de registro do veículo comunicará a baixa do registro do veículo ao órgão ou entidade de trânsito responsável pelo leilão.

Nota da Editora: Art. 3º  e parágrafos 1º, 3º e 3º alterados pela Resolução Contran nº 179, de 07.07.2005.

Art. 4º Uma vez efetuada a baixa, sob nenhuma hipótese o veículo poderá voltar à circulação.

Art. 5º A baixa do registro do veículo será providenciada mediante requisição do responsável e laudo pericial confirmando a sua condição.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a veículos leiloados como sucata por órgãos ou entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito - SNT.

Nota da Editora: Parágrafo único incluído pela Resolução Contran nº 179, de 07.07.2005.

Art. 6º Para os casos previstos nos incisos I a III e IV, alínea b do Artigo 1º, desta resolução, o responsável de promover a baixa do registro de veículo terá o prazo de 15 (quinze) dias, após a constatação da sua condição através de laudo, para providenciá-la, caso contrário incorrerá nas sanções previstas pelo Artigo 240, do Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo Único. (revogado)

Nota da Editora:  Caput do Art. 6º alterado e parágrafo único revogado pela Resolução Contran nº 179, de 07.07.2005.

Art. 6º-A O veículo não licenciado há 10 (dez) anos ou mais e que contar com 25 (vinte e cinco) anos ou mais de fabricação, terá o seu registro atualizado com indicativo de ‘frota desativada’ automaticamente na Base de Índice Nacional – BIN, pelos respectivos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

§ 1º O proprietário do veículo e, concomitantemente, o agente financeiro, arrendatário do bem, entidade credora ou àquela que tenha se sub-rogado nos direitos do veículo será notificado sobre a situação do veículo logo após sua inativação, através do SNE – Sistema de Notificações Eletrônicas pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, ou via postal.

§ 2º Os órgãos e as entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão notificar, 60 (sessenta) dias antes de finalizar o prazo de 05 (cinco) anos de inclusão do veículo no cadastro de ‘frota desativada’, por via postal ou SNE – Sistema de Notificações Eletrônicas, pessoa que figurar no registro como proprietário do veículo e, concomitantemente, o agente financeiro, arrendatário do bem, entidade credora ou àquela que tenha se sub-rogado nos direitos do veículo, se for o caso, assegurando-lhes o prazo comum, mínimo, de 60 (sessenta) dias, a partir do final do prazo de 05 (cinco) anos, para que o veículo seja regularizado com a devida quitação dos débitos a ele vinculados.

§ 3º Não sendo atendida a notificação, a pessoa que figurar no registro como proprietário do veículo será notificada por edital publicado na imprensa oficial, se houver, ou duas vezes em jornal de grande circulação, para a regularização do veículo junto aos respectivos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da última publicação, sob pena de ser o veículo baixado definitivamente.

§ 4º A notificação por edital deverá conter:

I - o nome do proprietário do veículo;

II - o nome do agente financeiro, ou do arrendatário do veículo, ou da entidade credora, ou de quem se sub-rogou nos direitos, quando for o caso;

III - os caracteres da placa de identificação e do chassi do veículo;

IV - o ano de fabricação e a marca do veículo.

§ 5º Esgotados os prazos estabelecidos no caput deste artigo e não tendo comparecido o proprietário para a regularização do veículo, os respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão efetuar a baixa definitiva do veículo de acordo com o inciso V, do art. 1º, desta Resolução.

Art. 6º-B O pedido de baixa do registro formulado pelo proprietário do veículo não licenciado há 10 (dez) anos ou mais e que contar com 25 (vinte e cinco) anos ou mais de fabricação, sem a apresentação do CRV, das placas de identificação, e do recorte do chassi, com fundamento na sua inexistência, poderá ser deferido mediante termo de responsabilidade civil e criminal, constante do Anexo 1, assinado pelo proprietário do veículo, com firma reconhecida por autenticidade.

Parágrafo único. No caso previsto no caput deste artigo, a baixa definitiva do registro somente ocorrerá mediante o pagamento dos débitos vinculados ao veículo, obedecido o período prescricional.

Art. 6º-C O veículo que acusar pendência judicial, pendência administrativa ou que estiver à disposição da autoridade policial não terá seu registro baixado.

Art. 6º-D O veículo com indicativo de 'frota desativada' e flagrado circulando, está sujeito às penalidades de multa e apreensão e à medida administrativa de remoção previstas no artigo 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Parágrafo único. As notificações dos Autos de Infração dos veículos com indicativo de “frota desativada” flagrados circulando, serão enviadas para o endereço do proprietário do veículo constante no cadastro dos respectivos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 6º-E Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal são responsáveis por manter constante atualização das bases estaduais, através do Sistema RENAVAM, e da Base de Índice Nacional – BIN.

Nota da Editora: Arts. 6º-A ao 6º-E incluídos pela Resolução Contran nº 661, de 28.03.2017.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de janeiro de 1998.

IRIS REZENDE
Ministério da Justiça

ELISEU PADILHA
Ministério dos Transportes

JOSÉ ISRAEL VARGAS
Ministério da Ciência e Tecnologia

ZENILDO GONZAGA ZOROASTRO DE LUCENA
 Ministério do Exército

PAULO RENATO DE SOUZA
Ministério da Educação e do Desporto

GUSTAVO KRAUSE
Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal

CARLOS CÉSAR SILVA DE ALBUQUERQUE
Ministério da Saúde

(DOU de 26.01.1998 - págs. 8 e 9 - Seção 1)

ANEXO I

 

Brasão
da UF

 

NOME DA UF

NOME DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO DA UF

CERTIFICO, para os fins que se fizerem necessários, que em vista o que consta do processo nº _______________________ datado de ___/___/___, foi dado BAIXA, neste nome do órgão de trânsito da UF, do veículo abaixo identificado, em face do descrito em laudo pericial, não Ter mais condições de circulação por motivo de: (descrição do motivo segundo o laudo)

PROPRIETÁRIO ATUAL: __________________________________________________________________________________________

CPF/CGC: _____________________________________________________________________________________________________

ENDEREÇO: ___________________________________________________________________________________________________

PROPRIETÁRIO ANTERIOR: _______________________________________________________________________________________

PLACA ANTERIOR: ______________________________________________________________________________________________

PLACA ATUAL: _________________________________________________________________________________________________

NÚMERO RENAVAM: ____________________________________________________________________________________________

CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO: __________________________________________________________________________

MARCA/ MODELO: ______________________________________________________________________________________________

TIPO/ESPÉCIE: _________________________________________________________________________________________________

ANO FABRICAÇÃO: _____________________________________ ANO MODELO: ____________________________________________

CATEGORIA: ___________________________________________________________________________________________________

NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO (VIN - Chassi): __________________________________________________________________________

O Certificado de Registro e demais documentos ficaram retidos neste nome do órgão de trânsito da UF, tendo sido destruídos todos os números de identificação no veículo (VIN - Chassi), bem como as placas.

Local                                  , dia   de   mês   de   ano.

Nome, Identificação e Assinatura

 

Carimbo de
Autenticidade
do órgão

 


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