
Normas
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 001, DE 07.02.2002
Revogada por RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 491, DE 29.03.2022
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 001, DE 07.02.2002
Dispõe sobre o pagamento de Taxa de Saúde Suplementar - TSS não recolhida por força de decisão judicial.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, no uso das atribuições que lhe conferem os Arts. 4º inciso XXXVIII, e 21 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, considerando o disposto nos Arts. 3º, inciso XXXIX, 9º, inciso III, e 26, inciso I e §2º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, e no Art. 60, inciso II, alínea “a”, da Resolução - RDC nº 95, de 30 de janeiro de 2002, e, ainda, tendo em vista o disposto no Art. 63 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, em reunião de 5 de fevereiro de 2002, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º - Salvo disposição em contrário expressa em lei, na hipótese de cassação de medida judicial que haja impedido o recolhimento da Taxa de Saúde Suplementar - TSS, o pagamento do débito deverá ser efetuado pela própria operadora de planos privados de assistência à saúde junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
Art. 2º - Na hipótese do Art. 1º, incidirão os descontos de que trata o Art. 20 da Lei nº 9.961, de 2000, e não incidirá multa de mora desde a concessão da medida judicial até o trigésimo dia após a data da publicação de sua cassação.
§1º - No caso de pagamento após o prazo referido no “caput” deste artigo, não incidirão descontos previstos no Art. 20 da Lei nº 9.961, de 2000, bem como será devida multa de mora a partir do trigésimo primeiro dia após a data da publicação da cassação da medida judicial.
§2º - Em qualquer hipótese, serão devidos juros de mora sem qualquer interrupção, desde o mês seguinte ao vencimento.
Art. 3º - O disposto nesta Resolução Normativa aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade da TSS tenha ocorrido antes do respectivo vencimento.
(Nota: Arts. 2º e 3º alterados pela Resolução Normativa - RN nº 4, de 19.04.2002)
Art. 4º - Esta Resolução Normativa - RN entrará em vigor na data de sua publicação.
Januario Montone
Diretor - Presidente
(DOU de 13.02.2002 - pág. 34 - Seção 1)