
Normas
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 047, DE 12.09.2003
Revogada por RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 559, DE 14.12.2022
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 047, DE 12.09.2003
Aprova o Programa Transmissor de Arquivos - PTA entre Operadoras de planos privados de assistência à saúde e a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para transmissão dos arquivos da base de dados econômico-financeira e contábil das sociedades seguradoras especializadas em saúde, Nota Técnica de Registro de Produto (NTRP), Comunicado de Reajuste de Planos Coletivos (RPC) e Sistema de Informações de Produtos (SIP).
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos Arts. 4º, inciso XXXI, c/c 10, inciso II, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e com fulcro no disposto no Art. 20 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, em reunião realizada em 28 de agosto de 2003, adota a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art.1º - Esta Resolução Normativa cria uma alternativa à sistemática de envio de arquivos em meio magnético através do aplicativo denominado Programa de Transmissão de Arquivos - PTA para:
I - Formulário de Informação Periódica - FIP - Base de dados econômico-financeira e contábil das sociedades seguradoras especializadas em saúde de acordo com a Carta-Circular SUSEP nº 143 combinado com a Lei nº 10.185 de 12 de fevereiro de 2001 e a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 65, de 24 abril de 2001;
II - Nota Técnica de Registro de Produto - NTRP- RDC nº 28, de 26 de junho de 2000, alterada pela Instrução Normativa - IN nº 8, de 27 de dezembro de 2002;
III - Comunicado de Reajuste de Planos Coletivos - RPC - Resolução Normativa - RN nº 36 de 17 de abril de 2003;
IV - Sistema de Informações de Produtos - SIP - RDC nº 85 de 21 de setembro de 2001, alterada pela IN nº 4 de 18 de julho de 2002.
Art. 2º - O Programa de Transmissão de Arquivos - PTA ficará disponível para download no site da ANS (www.ans.gov.br) até o dia 31 de outubro de 2003 para todas as operadoras de planos privados de assistência à saúde bem como as instruções para sua utilização.
Art. 3º - A sistemática de transmissão prevista nas resoluções relacionadas no Art. 1º (RDC nº 65, RDC nº 28, RN nº 36 e RDC nº 85 – upload de arquivos através do servidor PARDAL - deixará de vigorar a partir do dia 1 de janeiro de 2004.
Art. 4º - Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Januario Montone
Diretor - Presidente
(DOU de 15.09.2003 - pág. 42 - Seção 1)