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RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 227, DE 19.08.2010

Dispõe sobre a constituição, vinculação e custódia dos ativos garantidores das Provisões Técnicas, especialmente da Provisão de Eventos / Sinistros a Liquidar e altera a Resolução Normativa nº 209, de 22 de dezembro de 2009.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, em vista do que dispõem as alíneas “b”, “d” e “e” do inciso IV e parágrafo único do artigo 35-A da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, o inciso XLII do artigo 4º e inciso II do artigo 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, os §§ 2º e 3º do artigo 1º da Lei nº 10.185, de 12 de fevereiro de 2001, e a alínea “a” do inciso II do artigo 86 da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 11 de agosto de 2010, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art.1º - A presente resolução dispõe sobre a constituição, vinculação e custódia dos ativos garantidores das Provisões Técnicas, especialmente da Provisão de Eventos / Sinistros a Liquidar, e altera a Resolução Normativa nº 209, de 2009, que fixa os critérios de manutenção de recursos próprios mínimos, dependência operacional e constituição de provisões técnicas a serem observados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde.

Art. 2º - A Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar deve ser lastreada por ativos garantidores que atendam aos critérios da Resolução Normativa - RN nº 159, de 3 de julho de 2007, que dispõe sobre aceitação, registro, vinculação, custódia, movimentação e diversificação dos ativos garantidores das operadoras e do mantenedor de entidade de autogestão no âmbito do sistema de saúde suplementar, e suas alterações posteriores.

§1º - Para fins do disposto no “caput” deste artigo, podem ser deduzidos da necessidade de ativos garantidores os depósitos judiciais referentes a eventos/sinistros contabilizados e ainda não pagos.

§2º - É opcional a vinculação de ativos garantidores para a parcela da Provisão de Sinistros/Eventos a Liquidar referente aos eventos/sinistros que tenham sido avisados nos últimos 30 dias, conforme os critérios dispostos na Instrução Normativa - IN da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE, nº 32, de 11 de setembro de 2009, que regulamenta o procedimento de reconhecimento contábil dos valores referentes à provisão de sinistros a liquidar e eventos a liquidar com operações de assistência à saúde e suas alterações posteriores.

§2º-A - Para as operadoras de planos privados de assistência à saúde com até 100.000 (cem mil) beneficiários, número a ser apurado na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, é opcional a vinculação de ativos garantidores para a parcela da Provisão de Sinistros/Eventos a Liquidar referente aos eventos/sinistros que tenham sido avisados nos últimos 60 (sessenta) dias.

(Nota: Parágrafo 2º-A incluído pela Resolução Normativa - RN nº 274, de 20.10.2011)

§3º - A DIOPE notificará a operadora quando verificar, pelo menos, uma das seguintes irregularidades:

I - insuficiência de controles internos que identifiquem a data de aviso, pelos prestadores, dos eventos/sinistros ocorridos;

II - não cumprimento da IN DIOPE nº 32, de 2009, e suas alterações posteriores; ou

III - não cumprimento do disposto nos artigos 3º e 4º desta Resolução.

(Nota: Incisos I, II e III revogados pela Resolução Normativa - RN nº 329, de 24.05.2013)

§3º - O disposto no caput não se aplica aos débitos referentes ao ressarcimento ao SUS a partir da 3ª parcela a vencer de parcelamento já aprovado pela ANS.

§4º - A operadora participante do programa de conformidade regulatória, instituído pela Resolução Normativa - RN nº 278, de 17 de novembro de 2011, deve vincular e custodiar a parcela cumulativa mínima mensal de 1/24 (um vinte e quatro avos) do valor exigido a partir de 1º de julho de 2012.

(Nota: Parágrafo 4º incluído pela Resolução Normativa - RN nº 278, de 17.11.2011.

§4º - A operadora participante do programa de conformidade regulatória deverá observar os critérios de lastro e vinculação de ativos garantidores estabelecidos na regulamentação específica vigente.

(Nota: Parágrafos 2º ao 4º alterados pela Resolução Normativa - RN nº 329, de 24.05.2013.

§5º - A necessidade de constituição de lastro por ativos garantidores prevista no caput no que concerne aos débitos do ressarcimento ao SUS dos Avisos de Beneficiários Identificados - ABI notificados e ainda sem a emissão das respectivas Guias de Recolhimento da União - GRU pela ANS, se aplica conforme a seguinte fórmula:

%hc x ABI notificados e ainda sem a emissão das respectivas Guias de Recolhimento da União x (1- Índice de Adimplência de Ressarcimento ao SUS) onde:

a) o percentual histórico de cobrança (%hc) será calculado conforme previsto no § 1º do art. 2º da Instrução Normativa Conjunta nº 5, de 30 de setembro de 2011 da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE e da Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES; e

b) o Índice de Adimplência de Ressarcimento ao SUS será apurado conforme previsto no art. 3º-A, da Resolução Normativa nº 278, de 17 de novembro de 2011.

(Nota: Parágrafo 5º incluído pela Resolução Normativa - RN nº 375, de 28.04.2015)

(Nota: Art. 2º revogado pela Resolução Normativa - RN nº 392, de 09.12.2015)

Art. 3º - As operadoras ficam obrigadas a manter, à disposição da ANS, registros auxiliares, mensais, que contenham, por credor, a data de aviso e o saldo da Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar pelo prazo de 5 anos.

Art. 4º - As operadoras deverão encaminhar, por meio do Documento de Informações Periódicas das Operadoras - DIOPS, a composição do saldo da Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar entre eventos/sinistros avisados nos últimos 30 dias e os eventos/sinistros avisados a mais de 30 dias.

Parágrafo único - As operadoras com até 100.000 (cem mil) beneficiários, número a ser apurado na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, deverão encaminhar, por meio do Documento de Informações Periódicas das Operadoras - DIOPS, a composição do saldo da Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar entre eventos/sinistros avisados nos últimos 60 (sessenta) dias e os eventos/sinistros avisados há mais de 60 (sessenta) dias.

(Nota: Parágrafo único incluído pela Resolução Normativa - RN nº 274, de 20.10.2011)

Art. 5º - As informações previstas nos artigos 3º e 4º deverão ser objeto de Relatório de Procedimento Pré Acordado emitido por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, nos termos de Instrução Normativa a ser emitida pela DIOPE até 30 de outubro de 2010.

(Nota: Sobre o normativo citado no artigo 5°, vide Instrução Normativa - DIOPE nº 045, de 15.10.2010)

Art. 6º - As operadoras poderão lastrear as provisões técnicas referidas no artigo 9° da RN nº 209, de 2009, com imóveis assistenciais até o limite de 20% dos ativos garantidores, sendo admitido, neste limite, o lastro de até 8% em imóveis operacionais, observadas as definições de imóvel assistencial e de imóvel operacional estabelecidas nos incisos XV e XVI do Art. 2º da RN nº 159, de 2007.

Parágrafo único - Caso a utilização dos imóveis como ativos garantidores das provisões técnicas gere excesso de ativos garantidores vinculados, a operadora só fará jus à liberação desse excesso se for constatado pela DIOPE, no momento da liberação, que:

a) há suficiência de constituição e lastreamento de ativos garantidores da operadora; e

b) a operadora atende integralmente as regras sobre a margem de solvência, de que tratam os artigos 6º e 7º da RN nº 209, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os critérios de manutenção de Recursos Próprios Mínimos e constituição de Provisões Técnicas a serem observados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, ou outra norma que venha a substitui-la.

(Nota: Art. 6º alterado Resolução Normativa - RN nº 274, de 20.10.2011)

(Nota: Art. 6º revogado pela Resolução Normativa - RN nº 392, de 09.12.2015)

Art. 6º-A - As operadoras classificadas nas modalidades de cooperativa odontológica ou odontologia de grupo com número de beneficiários inferior a 20 (vinte) mil, apurados na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, ficam dispensadas do cumprimento do disposto no § 2º e no § 3º do artigo 2º, bem como dos artigos 3º, 4º e 5º desta Resolução.

(Nota: Art. 6º-A incluído pela Resolução Normativa - RN nº 243, de 16.12.2010)

Art. 6º-A - As operadoras classificadas nas modalidades de cooperativa odontológica ou odontologia de grupo com número de beneficiários inferior a 20 (vinte) mil, apurados na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, ficam dispensadas do cumprimento do disposto no §2º e §2º-A do artigo 2º, bem como dos artigos 3º, 4º e 5º desta Resolução.

(Nota: Art. 6º-A alterado pela Resolução Normativa - RN nº 329, de 24.05.2013)

Art. 7º - A DIOPE fica autorizada a editar os atos normativos que julgar necessários ao fiel cumprimento desta Resolução.

Art. 8º - O “caput” do artigo 1º, da RN nº 209, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - Esta Resolução Normativa - RN dispõe sobre os critérios de manutenção de Recursos Próprios Mínimos e constituição de Provisões Técnicas a serem observados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde - OPS.” (NR)

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 20 e 21 da RN nº 209, de 2009.

Art. 10 - Esta Resolução Normativa entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2011.

Mauricio Ceschin
Diretor-Presidente

(DOU de 20.08.2010 - págs. 63 e 64 - Seção 1)


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