
Normas
RESOLUÇÃO - RDC Nº 039, DE 27.10.2000
Revogada por RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 531, DE 02.05.2022
RESOLUÇÃO - RDC Nº 039, DE 27.10.2000
Dispõe sobre a definição, a segmentação e a classificação das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do Art. 4º da Lei nº 9.961, de 28.01.2000, em reunião realizada em 19 de outubro de 2000 e considerando o disposto no inciso VI do Art. 8º da Lei nº 9.656, de 03.06.98, adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente determino a sua publicação:
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO
Art. 1º - Definem-se como Operadoras de Planos de Assistência à Saúde as empresas e entidades que operam, no mercado de saúde suplementar, planos de assistência à saúde, conforme disposto na Lei nº 9.656, de 1998.
Parágrafo único - Para efeito desta Resolução, define-se operar como sendo as atividades de administração, comercialização ou disponibilização dos planos de que trata o “caput” deste artigo.
Art. 2º - Para fins desta Resolução, define-se como rede própria:
I - hospitalar: todo e qualquer recurso físico hospitalar de propriedade:
a) da operadora;
b) de entidade ou empresa controlada pela operadora;
c) de entidade ou empresa controladora da operadora;
II - médica ou odontológica: a constituída por profissional assalariado ou cooperado da operadora.
CAPÍTULO II
DOS TIPOS DE ATENÇÃO
Art. 3º - Os tipos de atenção prestados pelas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde, dividem-se em:
I - médico-hospitalar: os oferecidos por entidades ou empresas que operam planos médico-hospitalares ou médico-hospitalares e odontológicos, podendo oferecer, adicionalmente, prestação de serviços médico-hospitalares ou odontológicos a terceiros não contratantes do plano; ou
II - odontológico: os oferecidos por entidades ou empresas que operam exclusivamente planos odontológicos, podendo oferecer, adicionalmente, prestação de serviços odontológicos a terceiros não contratantes do plano.
Parágrafo único - Não se aplica a disciplina deste artigo às autogestões e às administradoras.
CAPÍTULO III
DA SEGMENTAÇÃO
Art. 4º - As Operadoras de Planos que, na forma do artigo anterior, atuam no tipo de atenção médico-hospitalar segmentam-se em:
I - segmento primário principal - SPP: as que despendem, em sua rede própria, mais de 60% (sessenta por cento) do custo assistencial relativo aos gastos em serviços hospitalares referentes a seus Planos Privados de Assistência à Saúde;
II - segmento primário principal / SUS-SPP/SUS: as que despendem, em sua rede própria, mais de 60% (sessenta por cento) do custo assistencial relativo aos gastos em serviços hospitalares referentes a seus Planos Privados de Assistência à Saúde e que prestam ao menos 30% (trinta por cento) de sua atividade ao Sistema Único de Saúde - SUS;
III - segmento primário subsidiário - SPS: as que despendem, em sua rede própria, entre 30% (trinta por cento) e 60% (sessenta por cento) do custo assistencial relativo aos gastos em serviços hospitalares referentes a seus Planos Privados de Assistência à Saúde;
IV - segmento secundário principal - SSP: as que despendem, em sua rede própria, mais de 60% (sessenta por cento) do custo assistencial relativo aos gastos em serviços médicos referentes a seus Planos Privados de Assistência à Saúde;
V - segmento secundário subsidiário - SSS: as que despendem, em sua rede própria, entre 30% (trinta por cento) e 60% (sessenta por cento) do custo assistencial relativo aos gastos em serviços médicos referentes a seus Planos Privados de Assistência à Saúde; ou
VI - segmento terciário ST: as que despendem, em sua rede própria, menos de 30% (trinta por cento) do custo assistencial relativo aos gastos em serviços médicos ou hospitalares referentes a seus Planos Privados de Assistência à Saúde.
§1º - O enquadramento das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde dar-se-á, exclusivamente, em um único segmento.
§2º - Na hipótese de as Operadoras de Planos de Assistência à Saúde se enquadrarem em mais de um segmento, prevalecerá, para fins do disposto no parágrafo anterior, o critério relativo aos gastos em serviços hospitalares.
Art. 5º - As Operadoras de Planos, que atuam no tipo de atenção odontológico descrito no inciso II do Art. 3º, segmentam-se em:
I - segmento próprio - SP: as que despendem, em sua rede própria, mais 30% (trinta por cento) do custo assistencial relativo aos gastos em serviços odontológicos referentes a seus Planos Odontológicos;
II - segmento misto - SM: as que despendem, em sua rede própria, entre 10% (dez por cento) e 30% (trinta por cento) do custo assistencial relativo aos gastos em serviços odontológicos referentes a seus Planos Odontológicos; ou
III - segmento terciário - ST: as que despendem, em sua rede própria, menos de 10% (dez por cento) do custo assistencial relativo aos gastos em serviços odontológicos referentes a seus Planos Odontológicos.
Art. 6º - As autogestões, definidas no Art. 14 desta Resolução, segmentam-se em:
I - patrocinadas: entidade de autogestão ou empresa que, por intermédio de seu departamento de recursos humanos ou órgão assemelhado, responsabiliza-se pelo Plano Privado de Assistência à Saúde destinado, exclusivamente, a oferecer cobertura aos empregados ativos, aposentados, pensionistas ou ex-empregados, bem como a seus respectivos grupos familiares definidos, limitado ao terceiro grau de parentesco consangüíneo ou afim, de uma ou mais empresas, e que possuam gestão própria; ou
II - não patrocinadas: são as entidades de autogestão que não se classificam como patrocinada, conforme definido no inciso anterior.
Art. 7º - A autogestão patrocinada, definida no inciso I do artigo anterior, poderá ser:
I - singular: é o sistema de autogestão vinculado apenas a um patrocinador; ou
II - multipatrocinada: é o sistema de autogestão que congrega mais de um patrocinador.
Art. 8º - As autogestões deverão operar por meio de rede de profissionais e instituições diretamente credenciadas, só podendo contratar rede de prestação de serviços de assistência à saúde de outra operadora nos seguintes casos:
I - mediante convênios de reciprocidade com entidades congêneres;
II - em regiões com dificuldade de contratação direta.
(Nota: Arts. 6º, 7º e 8º revogados pela Resolução Normativa - RN nº 137, de 14.11.2006)
Art. 9º - As Administradoras de planos, definidas no Art. 11 desta Resolução, são as empresas que administram exclusivamente Planos Privados de Assistência à Saúde e que, portanto, não assumem o risco decorrente da operação desses planos, nem possuem rede própria, credenciada ou referenciada de serviços médico-hospitalares ou odontológicos, para oferecer aos beneficiários da sua contratante, a qual financia tais planos”.
(Nota: Art. 9º revogado pela Resolução Normativa - RN nº 196, de 14.07.2009)
CAPÍTULO IV
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 10 - As operadoras segmentadas conforme o disposto nos Arts. 3º ao 9º desta Resolução deverão classificar-se nas seguintes modalidades:
I - administradora;
II - cooperativa médica;
III - cooperativa odontológica;
IV - autogestão;
V - medicina de grupo;
VI - odontologia de grupo; ou
VII - filantropia.
Seção I
Da Administradora
Art. 11 - Classificam-se na modalidade de administradora as empresas que administram exclusivamente planos de assistência à saúde, financiados pela contratante, e que não assumem, portanto, o risco decorrente da operação desses planos, nem possuem rede própria, credenciada ou referenciada de serviços médico-hospitalares ou odontológicos.
(Nota: Art. 11 revogado pela Resolução Normativa - RN nº 196, de 14.07.2009)
Seção II
Da Cooperativa Médica
Art. 12 - Classificam-se na modalidade de cooperativa médica as sociedades de pessoas sem fins lucrativos, constituídas conforme o disposto na Lei nº 5.764, de 16.12.71, que operam Planos Privados de Assistência à Saúde.
Seção III
Da Cooperativa Odontológica
Art. 13 - Classificam-se na modalidade de cooperativa odontológica as sociedades de pessoas sem fins lucrativos, constituídas conforme o disposto na Lei nº 5.764, de 16.12.71, que operam exclusivamente Planos Odontológicos.
Seção IV
Da Autogestão
Art. 14 - Classificam-se na modalidade de autogestão as entidades de autogestão que operam serviços de assistência à saúde ou empresas que, por intermédio de seu departamento de recursos humanos ou órgão assemelhado, responsabilizam-se pelo Plano Privado de Assistência à Saúde destinado, exclusivamente, a oferecer cobertura aos empregados ativos, aposentados, pensionistas ou ex-empregados, bem como a seus respectivos grupos familiares definidos, limitado ao terceiro grau de parentesco consangüíneo ou afim, de uma ou mais empresas, ou ainda a participantes e dependentes de associações de pessoas físicas ou jurídicas, fundações, sindicatos, entidades de classes profissionais ou assemelhados.
(Nota: Art. 14 revogado pela Resolução Normativa - RN nº 137, de 14.11.2006)
Seção V
Da Medicina De Grupo
Art. 15 - Classificam-se na modalidade de medicina de grupo as empresas ou entidades que operam Planos Privados de Assistência à Saúde, excetuando-se aquelas classificadas nas modalidades contidas nas Seções I, II, IV e VII desta Resolução.
Seção VI
Da Odontologia de Grupo
Art. 16 - Classificam-se na modalidade de odontologia de grupo as empresas ou entidades que operam exclusivamente Planos Odontológicos, excetuando-se aquelas classificadas na modalidade contida na Seção III desta Resolução.
Seção VII
Da Filantropia
Art. 17 - Classificam-se na modalidade de filantropia as entidades sem fins lucrativos que operam Planos Privados de Assistência à Saúde e tenham obtido certificado de entidade filantrópica junto ao Conselho Nacional de Assistência Social CNAS e declaração de utilidade pública federal junto ao Ministério da Justiça ou declaração de utilidade pública estadual ou municipal junto aos Órgãos dos Governos Estaduais e Municipais.
Art. 17 - Classificam-se na modalidade de filantropia as entidades sem fins lucrativos que operam Planos Privados de Assistência à Saúde e tenham obtido o certificado de entidade beneficente de assistência social emitido pelo Ministério competente, dentro do prazo de validade, bem como da declaração de utilidade pública federal junto ao Ministério da Justiça ou declaração de utilidade pública estadual ou municipal junto aos Órgãos dos Governos Estaduais e Municipais, na forma da regulamentação normativa específica vigente.
(Nota: Art. 17 alterado pela Resolução Normativa - RN nº 315, de 28.11.2012)
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18 - Para requerer autorização definitiva de funcionamento, as empresas ou entidades que atuam no mercado de assistência à saúde, operando planos deverão, necessariamente, enquadrar-se em um dos tipos de atenção, segmentação e classificação, conforme disposto nos Capítulos II, III e IV desta Resolução.
Art. 19 - Para o cálculo dos gastos despendidos com a prestação de serviços médico-hospitalares ou odontológicos de que tratam os Arts. 4º e 5º desta Resolução, respectivamente, deverão ser considerados os períodos de janeiro a junho e de julho a dezembro de cada ano civil, devendo ser enviados à ANS até o último dia útil dos meses de agosto e fevereiro, respectivamente.
§1º - As Operadoras que já possuem registro provisório junto à ANS deverão iniciar a apuração das informações definidas no “caput” deste artigo a partir de 1º de janeiro de 2001, bem como remetê-los à ANS a partir da solicitação da autorização definitiva de funcionamento, conforme o disposto no “caput” deste artigo.
§2º - As Operadoras que obtiverem autorização de funcionamento junto à ANS, após a data de publicação desta Resolução, deverão apurar as informações definidas no “caput” deste artigo a partir da data de início de sua operação, bem como remetê-los à ANS a partir da solicitação da autorização definitiva de funcionamento, conforme o disposto no “caput” deste artigo.
Art. 20 - Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor na data de sua publicação.
Januario Montone
(DOU de 30.10.2000 - págs. 55 e 56 - Seção 1)